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20 de abril de 2024 | 0:19
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TRF-4 nega a Lula suspender ação penal

O Tribunal Regional Fede­ral da 4ª Região (TRF4) negou nesta quarta-feira, 7, por una­nimidade, dois recursos do ex -presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Os agravos regimentais da defesa do petista questiona­vam o indeferimento liminar de habeas corpus pelo relator, de­sembargador federal João Pedro Gebran Neto, requerendo que os pedidos fossem analisados pela 8ª Turma. As informações foram divulgadas pela Corte.

O primeiro recurso solici­tava a suspensão da ação penal que apura a propriedade de um apartamento e um terreno do Instituto Lula em São Bernardo do Campo até que o Comitê de Direitos Humanos da ONU se pronunciasse. O processo está em fase final perante a 13ª Vara Federal de Curitiba.

No habeas, o advogado de Lula também pedia que as alegações da defesa pudessem ser apresentadas apenas após as dos corréus-colaboradores e também a retirada dos autos do termo de colaboração 1 do ex-ministro Antônio Palocci (Fazenda/Casa Civil/Governos Lula e Dilma), que foram in­cluídas de ofício pelo juízo de primeiro grau.

Segundo Gebran, não há previsão de suspensão de ação penal até julgamento de proposi­ção junto ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, sendo pres­suposto essencial a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias no país de origem. Quanto ao prazo de apresenta­ção das alegações finais da defe­sa, o desembargador entendeu que não há qualquer ilegalidade na ordem de apresentação desta.

Já em relação à inclusão da colaboração do ex-ministro, Gebran frisou que o termo jun­tado de ofício teve por objetivo a aferição da colaboração deste para que, na sentença, pudesse obter os benefícios contratuais, não tendo valor de prova iso­lado. “Nessa perspectiva, sob a ótica formal, nenhuma relevân­cia tem para a solução da causa, sobretudo porque o colaborador Antônio Palocci Filho foi inter­rogado na própria ação penal”, afirmou Gebran.

O segundo agravo regi­mental requeria o direito da defesa do ex-presidente de questionar laudo pericial da Polícia Federal do Paraná (do­cumento nº 0335/2018-Setec/ SR/PF/PR) que examinava o sistema de pagamento de propinas da Odebrecht con­tratados na Suíça e na Suécia. O advogado alegava a existên­cia de incorreções e omissões, sendo impossível atestar que a empresa não teria alterado dados nos servidores.

Conforme Gebran, ao ser juntado o referido laudo peri­cial, a defesa foi intimada a se manifestar e perdeu a opor­tunidade processual, “nada requerendo de específico, so­mente vindo a fazer em estágio processual mais avançado”.

O desembargador frisou que as questões relativas à produção de provas cabem ao juízo de pri­meiro grau e que as indagações da defesa deverão ser examina­das na sentença e posteriormen­te em juízo de apelação.

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