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19 de abril de 2024 | 5:58
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Controle do ato administrativo

Cabe ao Estado expedir atos administrativos, ora ampliando, ora restringindo e até mesmo extinguindo um ou vários direitos da sociedade civil.A administração pública e seus atos habitam o patamar abaixo da lei.

O Legislativo cria leis; mas tem também competência judiciária para julgar as principais autoridades do Brasil; e expede atos admi­nistrativos quando controla os seus próprios serviços burocráticos. O Legislativo, portanto, representa juridicamente o povo, dele, pelo voto, recebe poderes para encurtar a liberdade da sociedade civil.

O Judiciário é competente para dirimir conflitos grupais e indi­viduais; mas também expede normas legislativas quando, em casos excepcionais, não as encontra para solucionar questões ainda não reguladas pelo Legislativo. Decide ainda administrativamente no âmbito da denominada jurisdição voluntária ou quando controla os seus serviços internos.

O Executivo exerce a mais ampla competência administrativa, mas também legisla na esfera das medidas provisórias. Jamais pode­rá exercer competência judiciária. Assim o Legislativo, o Judiciário e o Executivo têm área própria de atuação. Todos eles, portanto, ex­pedem atos administrativos em atuação sob a lei, que serão válidos enquanto não atropelarem os limites exclusivos dos demais poderes.

A doutrina afirma que a sociedade civil criou o Estado e nunca o contrário. Daí se extrai que o povo pode praticar o ato que quiser, salvo aqueles proibidos pela lei e somente pela lei.

Reversamente, os servidores do Estado estão constitucionalmente proibidos de sacri­ficar qualquer interesse do povo, com exceção quando autorizados pela lei e somente pela lei.

Assim, a lei é a voz do povo cabendo a ele, expedir diretamente ou indiretamente, as normas constrangedoras dos seus próprios direitos individuais ou grupais.

A ciência jurídica aponta as seguintes ferramentas para controlar os atos administrativos: 1) vício de competência; 2) vício de forma; 3) vício de vício de norma de fundo; 4) vício de inexatidão de moti­vos; 5) desvio de finalidade.

O primeiro defeito é identificado quando o ato é expedido por autoridade não autorizada pela lei. Somente o servidor identificado pela lei tem o poder de constranger o interesse do administrado.

O segundo vício aponta para um dos elementos do ato, qual seja a forma prescrita pela norma legal. Se a lei exige a publicação do ato na imprensa, ilegal será aquele editado às ocultas.
Viola a lei de fundo quando o administrador toma uma deci­são contrariando qualquer norma legal, ocorrendo, assim, vício de norma de fundo.

Toda decisão administrativa é antecedida pela demonstração defatos anteriores ao ato. Se deferida a aposentadoria em favor daquele que não alcançou a idade, a hipótese será de vício por inexatidão de motivo.

Quanto à última hipótese: o administrador somente poderá expedir sua decisão para satisfazer o fim apontado pela lei. Se a lei não indicou a finalidade, tem liberdade de escolher a finalidade, que terá validade se optar sempre para satisfazer um interesse público. Em qual­quer hipótese o ato será inválido se não satisfizer um interesse público.

É relevante registrar que a doutrina a respeito da matéria é inspira­da na jurisprudência do Conselho de Estado francês que, há séculos, mantém este critério para a convivência democrática das nações oci­dentais. Com frequência estes critérios são atropelados pelos governos africanos e sul-americanos submetidos a constantes ditaduras.

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