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29 de março de 2024 | 6:54
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Covid-19 e rescisão do contrato de trabalho

A evolução da doença causada pelo novo coronavírus no Brasil e o considerável aumento dos casos ocasionou a necessidade de isolamento social e profissional, restringindo a circulação e aglomeração de pessoas, mantendo-se apenas os serviços essenciais, conforme orientações realizadas pelo governo federal, estadual e municipal, além da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Essas restrições têm gerado grande impacto na geração de receitas das empresas, podendo ocasionar um grande risco de demissões em massa e, consequentemente, elevação do número de desempregados no país.

Houve, ainda, o agravamento deste impacto nas relações de trabalho em razão de diversos trabalhadores apresen­tarem os sintomas da doença, muito parecidos com outras moléstias já comuns no cotidiano, sem, contudo, conseguir documento oficial para se afastar do trabalho ou permane­cer em quarentena, diante da inexistência ou escassez de testes para aferição.

Diante disso, muitos trabalhadores com a suspeita do con­tágio, ao comunicarem seus empregadores, não têm recebido a possibilidade de trabalhar em home office ou teletrabalho, sendo obrigados a comparecer no ambiente de trabalho.

Assim, há uma desestabilização deste ambiente de tra­balho em virtude dos demais trabalhadores não aceitarem o contato direto com este profissional, ante o temor da possibli­dade de contágio.

De acordo com a legislação vigente e todas as recomen­dações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o empregador tem a obrigação de manter meio ambiente de trabalho saudável, e a opção por despedir o empregado nestas condições (com sintomas de covid-19, mas sem documento que comprove este diagnóstico) não é recomendável diante do cenário nacional e das normas vigentes que regulamentam as relações de trabalho.

Se, ainda assim, o empregador optar pela despedida sem justa causa, haverá sério risco de ajuizamento de ação traba­lhista para o reconhecimento da dispensa discriminatória, nos termos da Lei nº 9.029/1995, com ordem para reintegra­ção ao trabalho do empregado, além de condenação do em­pregador ao pagamento de indenização por eventuais danos morais e materiais.

Em contrapartida, quando empregado e empregador ajus­tam com alguma modalidade de trabalho à distância, em que o trabalhador pode exercer sua atividade laborativa em casa, como o teletrabalho ou o home office, caso este empregado seja flagrado abusando desta faculdade, por exemplo, divul­gado mensagens, fotografias e vídeos em momentos de lazer ou em lugares de grande circulação de pessoas, poderá ele responder pelas sanções disciplinares previstas na Consolida­ção das Leis do Trabalho, sendo a mais grave delas a despedi­da por justa causa.

Assim, a sugestão é sempre o bom senso em todas as situações, especialmente nas relações de trabalho, tendo em vista que, apenas desta forma, conseguiremos controlar essa situação e retornaremos à pacificação social.

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