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29 de março de 2024 | 7:26
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Guardas municipais vencem ação de R$ 10,8 milhões

O Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto (SSM/RP) conseguiu mais uma expressiva vitória contra a pre­feitura, que terá de desembolsar mais de R$ 10,8 milhões por conta de um acordo assinado no ano passado entre a Guarda Civil Municipal (GCM) e a entidade sindical que abrangia vários itens, entre eles a incidência dos adicio­nais “sexta-parte” e “quinqüênio” sobre o prêmio-incentivo, meses depois extinto por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que considerou a gratifi­cação inconstitucional.

Logo em seguida, o depar­tamento jurídico da GCM in­gressou na Justiça na tentativa de desfazer o acordo de 2017, mas a decisão do juiz Reginaldo Siqueira, da 1ª Vara da Fazenda Pública, homologou o contrato. Como a Guarda Civil Municipal não apresentou recurso no pra­zo determinado judicialmente, a decisão transitou em julgado, e agora resta à prefeitura apenas pagar o valor da ação.

Em sua decisão, o juiz destaca que “embora no acórdão que de­clarou a inconstitucionalidade do prêmio-incentivo tenha constado expressamente que, sem modu­lar os efeitos, a decisão teria efeito ‘ex tunc’, não alcançando apenas os servidores que já receberam a verba de boa-fé, a melhor interpre­tação é mesmo no sentido de que também não atinge os casos indi­viduais já com trânsito em julgado em que a Fazenda foi condenada a pagar o adicional”.

Segundo o magistrado, “é que, nos termos do artigo 525, § 12, do Código de Processo Ci­vil, e em obediência ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a obriga­ção reconhecida em título exe­cutivo judicial torna-se inexigí­vel apenas quando fundado em lei ou ato normativo considera­do inconstitucional pelo Supre­mo Tribunal Federal”.

Ou seja, segundo o juiz, não basta o Tribunal de Justiça ter de­clarado o prêmio-incentivo in­constitucional. Para que o acor­do do ano passado pudesse ser questionado, seria preciso que o STF tivesse declarado a inconsti­tucionalidade do adicional.

Na decisão, o juiz homologa o acordo de 2017: “Assim, não é o caso de exclusão do adianta­mento do prêmio incentivo da base de cálculo dos adicionais, motivo pelo qual homologo o acordo firmado às folhas 8.241/8.242, fixando o valor da execução em R$ 10.803.759,76 (data-base fevereiro/2017)”.

O departamento jurídico do Sindicato dos Servidores Mu­nicipais informa que a dívida deverá ser paga por meio de tí­tulos precatórios e a estimativa da entidade é que, com juros, o valor ultrapasse a casa dos R$ 11 milhões – se entrar na previ­são orçamentária deste ano, será quitada em 2019. Como a GCM tem pouco mais de 200 integran­tes, o valor médio deve ficar em mais de R$ 50 mil por servidor.

Nota – Por meio de nota, a prefeitura confirma o trânsito em julgado da ação: “A respeito da decisão judicial, a Guarda Civil Municipal informa que não é uma discussão sobre o prêmio-incentivo, mas sobre o pagamento de quinquênio e sexta-parte sobre o salário-base ou integral. O Sindicato dos ser­vidores venceu ação para que os valores sejam calculados sobre o salário integral, o que inclui o prêmio-incentivo. Após a apre­sentação dos cálculos e correção do valor a ser pago em razão dos cálculos incorretos apresentados pelo sindicato, o prêmio-incen­tivo foi julgado inconstitucional.

Diante disso, GCM peticio­nou no sentido de excluir o prê­mio-incentivo da base de cálculo do quinquênio e da sexta parte. O juiz, entretanto, indeferiu o pedido, uma vez que a decisão que determinou o pagamento do quinquênio e da sexta-parte sobre a remuneração integral já havia transitado em julgado antes da declaração de incons­titucionalidade do prêmio-in­centivo. Desse modo, a GCM apresentou petição requerendo a exclusão do adiantamento do prêmio-incentivo dos cálculos, o que foi indeferido pela Justiça”.

Entenda como surgiu a dívida com a GCM

Há alguns anos, o Sindicato dos Servidores Municipais de Ri­beirão Preto (SSM/RP), através de seu departamento jurídico, en­trou com uma ação coletiva con­tra a Guarda Civil Municipal (GCM) para que os cálculos do adicional por tempo de serviço e da sexta parte fossem realizados sobre todas as verbas que compõem o rendimento mensal dos servi­dores da corporação. Depois de muita batalha e muito esforço de fundamentação e argumentação, a ação apresentada pelo Sindica­to em defesa dos guardas muni­cipais foi vitoriosa na Justiça.

O processo de cálculo de li­quidação teve início depois do chamado “trânsito em julgado” na ação, ou seja, quando não se­ria mais possível para nenhuma das partes entrarem com recur­sos para questionar a decisão fi­nal da Justiça. Em julho de 2017 ainda existia um grande número de recursos que a parte insatis­feita com os cálculos de liquida­ção poderia interpor. Neste mo­mento surgiu a possibilidade de um entendimento entre as par­tes (sindicato e direção da GCM) sobre os cálculos.

Além de evitar uma série de recursos protelatórios, o acordo firmado em 2017 tinha uma fi­nalidade pacificadora, diante da existência de divergências de in­terpretação dos cálculos da sen­tença. Como resultado de uma negociação bem sucedida e aceita pelas partes, uma petição conjun­ta foi apresentada ao juiz da ação, reconhecendo o valor do crédito dos beneficiários como incontro­versos. A petição conjunta apre­sentada ao juiz foi assinada pelas partes em 27 de julho de 2017.

No dia 13 de setembro, me­nos de dois meses depois da assinatura do acordo, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a inconstitucionalidade do adian­tamento do prêmio-incentivo. Com o fim da gratificação, a direção da Guarda Municipal buscou juridicamente para de­sistir do acordo que firmou com o Sindicato dos Servidores vo­luntariamente. O propósito era anular o acordo que voluntaria­mente assinou em 2017 e com isso tirar todo o cálculo referen­te ao prêmio-incentivo.

O juiz titular da 1ª Vara da Fa­zenda Pública, Reginaldo Siquei­ra, concordou com os argumen­tos do sindicato e a homologação do acordo também transitou em julgado e não há mais espaço para contestação. Para Laerte Carlos Augusto, presidente do SSM/RP, “o acordo assinado em 2017 foi uma decisão prudente, correta e, acima de tudo, neces­sária tomada pelos servidores beneficiários. O Sindicato dos Servidores se orgulha do acor­do firmado pois, sem este ins­trumento pactuado e válido, os efeitos posteriores da anulação do prêmio-incentivo poderiam ser altamente prejudiciais aos GCMs beneficiados”.

 

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