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Reforma da Previdência Social: principais alterações

Na madrugada do dia 13 de julho de 2019, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, em primeiro turno, o texto prin­cipal da reforma da Previdência, o qual ainda será submetido à votação em segundo turno, ainda na Câmara dos Deputa­dos e, posteriormente, seguirá para o Senado.

A principal alteração trazida pela proposta em análise é a extinção da atual Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com a implementação de idade mínima para requerimento do benefício de aposentadoria.

Todavia, para não prejudicar aqueles que já se encontram no mercado de trabalho há alguns anos, foram propostas seisregras de transição, sendo que cinco poderão ser aplicadas aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, poden­do o interessado escolher aquela que mais lhe beneficiar.

Houve também proposta para alteração da forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria. Desta forma, a partir da vigência da PEC da Previdência, o valor do salário de benefício do segurado será de 60% – com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 15 anos de contribuição – da média aritmética de todas as contribuições realizadas pelo segurado, desde 07/1994 até o mês anterior ao do requerimento de concessão do benefício.

Além dos benefícios de aposentadoria, existe também pro­posta de alteração no benefício de pensão por morte, o qual não mais será pago de forma integral aos dependentes, mas sim através de uma quota de 50% mais 10% por dependente.

Ademais, sabe-se que atualmente não existe vedação para cumulação de benefícios (como, por exemplo, uma aposentada que também recebe proventos de benefício de pensão por morte). Todavia, propõe-se o pagamento inte­gral do benefício de maior valor, sendo os demais pagos de forma proporcional (de 20 a 80% a depender do valor, isto é, quanto maior for o valor do segundo benefício, menor será a proporção recebida).

Os professores, servidores públicos federais, policiais federais e agentes de segurança possuem regramento próprio, tendo-lhes sido criadas regras de transição mais brandas quando comparada com as demais.

Ressalta-se, por fim, que aqueles segurados que já cumpri­ram os requisitos para se aposentarem com base na legislação atualmente vigente e optaram por não requer o respectivo benefício, não serão prejudicados. Estes poderão requerer o benefício a qualquer momento, solicitando a aplicação da legislação que melhor lhe beneficiar.

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