Tribuna Ribeirão
Geral

Iluminação pública – TRF-3 isenta municípios de assumir ativos

ALFREDO RISK/ ARQUIVO TRIBUNA

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) julgou ilegal a norma da Agência Nacional de Ener­gia Elétrica (Aneel) que impõe aos municípios a obrigação de assumir a manutenção e os custos dos serviços de ilumi­nação pública. A decisão aten­de ao pedido feito pelo Con­sórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema (Am­vapa) para desobrigar desses encargos quatro das 18 cidades paulistas consorciadas: Águas de Santa Bárbara, Manduri, Taguaí e Tejupá.

Eles teriam prazo até 2014 para aceitar a transferência compulsória dos ativos de iluminação pública por parte das concessionárias, confor­me determinado no artigo 218 da Resolução Normativa nº 414/2010, alterada pela Reso­lução Normativa nº 587/2013, ambas editadas pela Aneel. En­tretanto, o consórcio recorreu porque a primeira instância havia julgado improcedente seu pedido sob o fundamento de que a Constituição Federal atribui aos municípios compe­tência tributária para instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

De acordo com a senten­ça, a norma editada pela Ane­el buscou pôr fim à exceção. A maioria dos municípios já assumiu ônus com a manu­tenção de seu parque elétrico e a exceção seria aqueles que pagam uma tarifa às conces­sionárias que se encarregam da iluminação pública. “Esse serviço tem sido considerado como de interesse predomi­nantemente local”, ponderou a procuradora regional da Re­pública, Geisa de Assis Rodri­gues, ao defender a reforma da sentença em parecer.

Aos municípios, afirmou, caberia deliberar sobre a me­lhor forma da prestação desse serviço, seja de forma direta seja de forma indireta por meio de contratação de concessionárias. Para a procuradora, o que é in­cabível e uma afronta à autono­mia municipal é a imposição da transferência de encargos.

A Aneel cometeu abuso do poder regulamentar, pois uma lei poderia ordenar a transfe­rência dos ativos ao município, mas não “uma mera resolução de autarquia”, afirmou a 6ª Turma na decisão. Ela apontou “açodamento da burocracia que ignora as peculiaridades de cada local” e que estabele­ce um prazo unilateral para o cumprimento da norma, “fazen­do pouco caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das distribui­doras de energia elétrica, mas acima de tudo daquelas que sobraram aos municípios”.

Inscreva-se em nosso Canal no Whatsapp e fique por dentro de tudo que acontece na região.
Clique Aqui!

VEJA TAMBÉM

Cachaça atravessa cinco séculos como símbolo brasileiro

Redação

Faesp mobiliza setores contra javalis

Redação

Túnel da Avenida Independência passa por manutenção nesta sexta-feira (11)

Redação

Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade. Aceitar Política de Privacidade