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Lei do Superendividamento pode ajudar 30 milhões de brasileiros

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Você conhece alguém que a maior parte ou quase a totalida­de da renda mensal vai para pa­gamentos de dívidas? Ou pior, a renda mensal não é suficiente? Ou ainda, pressionado pelas co­branças, entra em empréstimos em cima de empréstimos, que muitas vezes se tornam impagá­veis? Pois bem, essa pessoa pos­sivelmente se enquadra no que é conhecido como superendivi­dada. Mas uma lei sancionada no início de julho, a Lei do Su­perendividamento, pode ser um caminho para quem quer sair dessa situação.

Estudos da UFRGS indicam ainda que a maior parte dos devedores, cerca de 80%, recebe no final, apenas 35% do salário para seus gastos mensais

Basicamente superendivi­damento é quando o consumi­dor tem uma dívida em que a quantia é tida como impossível de ser paga.

Dados da Confederação Na­cional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) demonstram que o número de famílias endividadas no Brasil alcançou o patamar de 69,7% em junho – maior percentual desde 2010.

Outros dados, do Instituto Brasileiro de Defesa do Con­sumidor (Idec), mostram que atualmente 60 milhões de brasi­leiros estão endividados, sendo 30 milhões na categoria de su­perendividados. A crise provo­cada pela pandemia da covid-19 pode ter sido um ingrediente agravante nessa situação.

Estudos apresentados na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), indi­cam que grande parte dos con­sumidores superendividados estão “presos” em um ciclo de empréstimos com instituições financeiras. Nestes casos, o di­nheiro nem chega à mão da pessoa, no ato do recebimento a instituição financeira “abo­canha” a parte do salário ou do benefício/aposentadoria, no ato do recebimento.

Superendividamento é quando o consumidor tem uma dívida em que a quantia é tida como impossível de ser paga

Os estudos da UFRGS indi­cam ainda que a maior parte dos devedores, cerca de 80%, recebe no final, apenas 35% do salário para seus gastos mensais. A faixa salarial desse grupo é de três sa­lários mínimos. Isso mostra que da renda mensal de R$ 3.300,00, sobram R$ 1.155,00 para as des­pesas mensais.

Entidades especialistas em economia apontam que o cená­rio deveria ser inverso, ou seja, 65% da renda deveriam ser usa­das para as necessidades básicas de consumo familiar e 35% para pagamentos de dívidas.

Para tentar resolver esse problema a Lei do Superendi­vidamento apresenta regras de prevenção aos consumidores e audiências de negociação entre credor e devedor. A lei também cria instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis (ver mais sobre a Lei nesta página).

Gustavo Henrique Cabral San­tana: Lei é um recomeço para quem está muito endividado

O advogado Gustavo Hen­rique Cabral Santana vê seme­lhanças na recuperação judicial e a Lei do Superendividamento. “Na recuperação judicial é pos­sibilitado que a empresa com di­ficuldade financeira pague suas dívidas numa condição mais favorável para que possa con­tinuar produzindo e gerando bens serviços e renda. No caso da lei de superendividamento ela tenta trazer o consumidor de volta ao consumo, ou seja, com a estruturação do consumidor para quitação de forma mais favorável de suas dívidas ele po­derá voltar a consumir de forma saudável e consciente”, explica.

Santana avalia que outro ponto importante da lei é a obrigatoriedade das instituições financeiras em trazerem e infor­marem ao consumidor desde o custo efetivo das operações até taxas de juros e a impossibilida­de de fornecimento de crédito ou de cartões sem a expressa concordância do consumidor. “Temos que lembrar que várias pessoas aposentadas no final da sua vida sofrem com créditos consignados que não fez com juros acima do mercado e tem que procurar judiciário muitas vezes para tentar cancelar cré­dito que não solicitou e que não contratou”, salienta.

“É um recomeço para quem está muito endividado na tentativa de recuperação financeira do devedor e para que este retome o consumo retome seu crédito e consiga utilizá-lo de forma saudável e consciente”, finaliza Santana.

Procon-SP lança Central do Superendividamento
O Procon-SP disponibilizará a partir de agosto uma central de negociações para agilizar e facilitar a vida do consumidor em situação de superendivida­mento.

A central será disponibilizada no site do Procon-SP. Por meio de um formulário, o consumidor deverá assumir-se na condição de superendividado – ou seja, impossibilitado de pagar as dí­vidas sem colocar em risco sua subsistência – indicar os seus credores, o valor total de sua dívida e apontar uma sugestão para pagamento desse valor no prazo de cinco anos.

Os credores serão convocados e será aprovado um plano de renegociação para pagamento dos valores. Caso os credores não concordem, a documenta­ção será encaminhada para a Defensoria Pública, instituição com a qual o Procon-SP mantém convênio, que poderá ingressar judicialmente pedindo a aceita­ção do plano de renegociação, conforme previsão da lei.

“Sem dúvida essa central facilitará muito e dará acesso imediato aos superendividados para usufruir os direitos garanti­dos pela nova lei. O consumidor ganhará em agilidade e desbu­rocratização e não terá necessi­dade de contratar um advogado para renegociar aquela dívida que já não podia pagar sem correr riscos com relação a sua própria subsistência”, afirma o diretor executivo do Procon-SP, Fernando Capez.

Conheça mais sobre a Lei do Superendividamento
A Lei 14.181/21, que ficou conhecida como a Lei do Supe­rendividamento, atualiza o Código de Defesa do Consumi­dor, inclui regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e preve audi­ências de negociação entre credor e devedor. A lei, que en­trou em vigor no dia 2 de julho, também cria instrumentos para conter abusos na oferta de cré­dito a idosos e vulneráveis.

O texto considera superendi­vidamento a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.

O foco da lei são os consumido­res que compram produtos ou contratam crédito em institui­ções financeiras, mas ficam impossibilitados de honrar as parcelas, por desemprego, doen­ça ou outra razão.

A nova lei prevê as seguintes medidas:
– Torna direito básico do consu­midor a garantia de práticas de crédito responsável, de educa­ção financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial;

– Torna nulas cláusulas contra­tuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o resta­belecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da qui­tação de juros de mora ou de acordo com os credores;

– Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o cus­to efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de presta­ções e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcela­mento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento;

– Proíbe propagandas de em­préstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consu­midor;

– Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, ser­viço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulne­rabilidade;

– Permite que o consumidor informe à administradora do cartão crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está em disputa com o fornecedor. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solu­ção para a disputa.

Renegociação
Conforme a lei, o juiz poderá, a pedido de consumidor supe­rendividado, iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o “mínimo existen­cial”. Um regulamento da lei vai definir a quantia mínima da ren­da do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas.

Se for fechado acordo com algum credor, o juiz validará o trato, que poderá ser exigido no cartório de protesto (eficácia de título executivo). Devem constar do plano, itens como suspensão de ações judiciais em andamen­to e data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo.

Não podem fazer parte dessa negociação as dívidas com garantia real (como um carro), os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento.

Vetos
A lei foi publicada na edição no Diário Oficial da União com cinco vetos. Um dos pontos vetados pelo presidente Jair Bolsonaro proibia propagandas de oferta de crédito ao con­sumidor do tipo “sem juros”, “sem acréscimo” ou “juros zero”. Neste tipo de operação, os juros costumam estar embu­tidos nas prestações.

Bolsonaro alegou, porém, que cabe ao mercado oferecer crédito nas modalidades, nos prazos e com os custos que entender ade­quados, com adaptação natural aos diversos tipos de tomadores. “A lei não deve operar para vedar a oferta do crédito em condições específicas, desde que haja re­gularidade em sua concessão”, afirmou na mensagem de veto.

Também foi vetado o trecho que limitava os níveis da margem consignável (o total que pode ser usado para pagar as parce­las), que seriam de 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para ou­tros empréstimos consignados. O governo alegou, entre outras razões, que a restrição acaba­ria por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas. (Informações: Agência Câmara de Notícias).

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