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Mensurando Psicologia (42): Gravidade das Ofensas Criminais

José Aparecido Da Silva*

Com muita frequência nos questionamos se a sabedoria acumulada pela sociedade, ou a falta dela, em relação à legislação acerca das punições, ou penalidades, está de acordo com a gravidade julgada das ofensas criminais? Vamos a um exemplo recente. A Primeira Turma do Supremo Tribuna Federal (STF) condenou a 14 anos de prisão a ré que escreveu a frase “perdeu mané” na estátua “A Justiça”, localizada em frente à corte, durante os atos ofensivos de 8 de janeiro de 2023. Para a condenação, vários critérios e indicadores jurídicos foram considerados e ponderados tanto pelo relator do caso quanto pelos demais ministros que fizeram parte do processo de julgamento. O que nos interessa aqui no momento é considerar a falta de consenso subjetivo sobre a gravidade das ofensas ou crimes cometidos.

Devido ao grande número de infrações definidas por lei – elas podem chegar a centenas em quaisquer unidades de análise (município, estado, país), muitas delas variando apenas em pequenos detalhes – torna-se necessário para análise estatística, agrupá-las em relativamente poucas classes homogêneas. Assim considerando, alguns pesquisadores da área de direito, particularmente interessados em criminologia, têm endereçado os problemas metodológicos e, também, os vieses cognitivos variados que afetam a mensuração da delinquência. Um dos focos mais interessantes nesta área de investigação tem sido mensurar a quantidade e o tipo de prejuízo para a comunidade, sociedade como um todo, gerado por um ato antissocial. Lembre-se da ofensa cometida pela ré acima mencionada. Outros comportamentos também interessantes a serem mensurados são os “comportamentos racistas”, as manifestações ou opiniões sócio-políticas enquadradas dentro do grande constructo “liberdade de expressão”. Há muitos outros certamente.

Tempos atrás, um dos meus estudantes formados em Direito realizou um curioso estudo cujo objetivos principal foi mensurar percepção da gravidade das ofensas criminais, usando métodos psicofísicos, ou seja, métodos escalares diretos de Estimação de Magnitude (razão) e Estimação de Categoria (os detalhes são aqui agora perdidos). O objetivo secundário foi verificar se o contínuo não métrico – Ofensas Criminais – seria contínuo (tem um espectro, como falamos atualmente) ou seria apenas qualitativo. Participaram deste estudo um total de 68 indivíduos, sendo, 15 Juízes de Direito, 30 Policiais e 23 estudantes universitários, de Ribeirão Preto, na faixa etária de 20 a 40 anos. Os participantes foram convidados a julgar, através de números, a intensidade dos crimes propostos em um questionário previamente construído e calibrado, de 20 crimes de ocorrência mais comum na cidade de Ribeirão Preto -SP. O mesmo questionário deveria ser respondido através de método de Estimação de Magnitude e Categoria. Para a Estimação de Magnitude, os participantes julgaram a importância dos crimes a partir de um estímulo padrão de 200 que foi usado para o crime de “Roubo” e, para a Estimação de Categoria os participantes deveriam julgar a importância dos crimes se valendo de uma escala de 1 a 7.

Os dados foram submetidos a diversas análises estatísticas e psicofísicas. Os resultados dos 2 experimentos mostraram que: os crimes de latrocínio, estupro, tráfico de drogas, homicídio simples e sequestro ocuparam entre os três grupos de sujeitos, as cinco primeiras posições em relação as demais. Verificamos que o contínuo não métrico das “Ofensas Criminais”, possuem características quantitativas, segue um contínuo, ou seja, um espectro como muitos outros da natureza psicológica. Concluímos que os policiais superestimam os crimes, provavelmente por lidarem cotidianamente com eles, enquanto os juízes, julgaram de maneira impessoal e respaldados em seus conhecimentos profissionais. Já os estudantes subestimaram os crimes, com certeza um viés cultural (talvez, cognitivo), já que eles mantêm outros tipos de preocupação condizentes com a idade e circunstância de vida. A bem da verdade, as evidências parecem sustentar, guardadas as diferenças cognitivas entre os julgadores, que a própria ofensa é aparentemente o determinante principal do julgamento de sua seriedade, gravidade.

Professor Visitante da Universidade de Brasília*

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