Rodrigo Gasparini Franco *
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O aumento abusivo nos planos de saúde tem se tornado uma sombra constante na vida dos consumidores brasileiros, que se veem confrontados com reajustes financeiros inesperados e, muitas vezes, sem uma explicação plausível. Apesar de o setor ser regulamentado, as operadoras de planos de saúde frequentemente impõem aumentos que comprometem o orçamento familiar, levantando sérias questões sobre a proteção dos direitos do consumidor.
Os reajustes nos planos de saúde podem ocorrer devido a diversos fatores, como mudanças na faixa etária dos beneficiários, variações nos custos médicos e as atualizações anuais autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No entanto, o problema se agrava quando esses aumentos extrapolam os limites da razoabilidade, desafiando os princípios da boa-fé e da transparência, que são pilares do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A legislação brasileira é clara ao exigir que as relações de consumo sejam equilibradas, e qualquer prática que coloque o consumidor em desvantagem excessiva pode ser considerada abusiva.
Um dos pontos mais sensíveis é o reajuste por faixa etária, especialmente para aqueles com 59 anos ou mais. Embora a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) permita esse tipo de aumento, ela estabelece que ele deve seguir critérios objetivos e estar claramente detalhado no contrato. Além disso, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) proíbe qualquer forma de discriminação por idade, o que inclui aumentos que tornem a continuidade do plano inviável. Reajustes desproporcionais ou sem justificativa adequada podem ser contestados judicialmente, abrindo um caminho para a revisão dos valores cobrados.
O reajuste anual também merece atenção. Nos planos individuais ou familiares, ele deve ser autorizado pela ANS, que estabelece os índices máximos de aumento permitidos. Já nos planos coletivos, os reajustes são negociados diretamente entre as operadoras e as empresas contratantes, o que pode resultar em aumentos mais significativos e menos transparentes. É crucial que o consumidor esteja atento às cláusulas contratuais e exija informações detalhadas sobre os critérios utilizados para justificar os reajustes, buscando entender a fundo a composição dos custos.
Diante de um aumento considerado abusivo, o consumidor deve, em primeiro lugar, buscar informações junto à operadora do plano de saúde. É fundamental solicitar a planilha de custos que justifique o reajuste e verificar se os índices aplicados estão em conformidade com as normas da ANS ou com o contrato assinado. Caso a operadora se recuse a fornecer as informações ou insista na prática abusiva, o consumidor pode registrar uma reclamação nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, buscando uma solução administrativa para o problema.
Se a tentativa de resolução administrativa não for bem-sucedida, o consumidor tem o direito de ingressar com uma ação judicial para questionar o aumento abusivo. Com o apoio de um advogado especializado, é possível reunir provas, analisar o contrato e desenvolver uma estratégia jurídica adequada. Os tribunais têm frequentemente reconhecido a abusividade de reajustes desproporcionais, determinando a revisão dos valores cobrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, o consumidor pode buscar a devolução dos valores pagos a mais, caso o aumento abusivo seja comprovado. Essa devolução pode ser feita de forma simples ou em dobro, conforme previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando houver má-fé por parte da operadora.
A proteção contra aumentos abusivos exige vigilância, informação e ação. Conhecer os direitos garantidos pela legislação e buscar auxílio jurídico quando necessário são passos essenciais para evitar prejuízos financeiros e garantir o acesso a um serviço essencial. A saúde é um direito fundamental, e lutar por condições justas é um exercício de cidadania que beneficia não apenas o consumidor individual, mas toda a sociedade.
* Advogado e consultor empresarial de Ribeirão Preto, mestre em Direito Internacional e Europeu pela Erasmus Universiteit (Holanda) e especialista em Direito Asiático pela Universidade Jiao Tong (Xangai)

