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TJ considera convocação de gestores escolares da prefeitura inconstitucional

O Órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) considerou inconstitucional o artigo 2º. do Decreto Municipal 267, de 11 de dezembro de 2023, que estabeleceu os critérios de convocação dos gestores escolares aprovados no Concurso Público 01/2021, para atuarem nas escolas municipais de Ribeirão Preto. (Guilherme Sircili )

Com a inconstitucionalidade de parte do Decreto Municipal que definiu o critério de convocação dos candidatos aprovados em Concurso Público, feito em 2023, prefeitura terá que fazer nova redistribuição das 160 vagas

O Órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) considerou inconstitucional o artigo 2º. do Decreto Municipal 267, de 11 de dezembro de 2023, que estabeleceu os critérios de convocação dos gestores escolares aprovados no Concurso Público 01/2021, para atuarem nas escolas municipais de Ribeirão Preto. Tanto o concurso como o decreto foram feitos em 2023, na gestão do então prefeito Duarte Nogueira (na época no PSDB).

A decisão foi dada no dia 1 de outubro deste ano e foi consequência de uma Ação Civil Pública proposta em 2024 pelo Ministério Público do Estado (MP/SP) por meio do então promotor Sebastião Sergio da Silveira. Atualmente ele já está aposentado.

O total de vagas estabelecidas no certame foi de 160. Até o ano passado ,150 deles já haviam sido convocados. Na época da distribuição das vagas, vários candidatos aprovados, primeiros colocados no Concurso, acionaram a Justiça, por meio do advogado Thiago Theodoro de Oliveira. Mas, como eles foram informados pela Justiça da existência da Ação Civil Pública, decidiram aguardar o desfecho do caso. Com a decisão judicial todas as vagas deverão ser novamente redistribuídas.

A Ação Pública foi movida pelo MP, após um Conselheiro Municipal de Educação impetrar uma representação afirmando que a Secretaria Municipal de Educação estava adotando critério ilegal para a convocação de candidatos aprovados em concurso público, com possível direcionamento de vagas para determinados candidatos.

Segundo a Ação, em vez dos primeiros classificados poderem escolher a escola onde desejavam trabalhar, a partir de uma lista com todas as vagas existentes na Rede Municipal de Educação, o decreto municipal estabeleceu que eles teriam que escolher seu local de trabalho, a partir de um bloco de quatro escolas previamente definidas pela Secretaria. O que impediu que, por sua melhor classificação no concurso, eles tivessem prioridade de escolha e pudessem optar pela que lhe fosse mais interessante e conveniente.

Em primeira instância a Ação foi considerada procedente e a juíza da 2ª. Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, Lucilene Aparecida Canella de Melo, considerou o artigo inconstitucional. Na decisão ela afirmou que não havia qualquer indicativo do que levou a Administração a adotar um procedimento tão singular, passível de criar situação não-isonômica entre os candidatos, ou de que maneira esse procedimento era mais eficiente para a concretização do interesse público.

A prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça contra a decisão e alegou que todas as unidades escolares municipais possuem as mesmas características e que a criação de blocos de escolas não prejudicaria os candidatos. O recurso foi distribuído para a 7ª. Câmara de Direito Público daquela Corte. Que também considerou o artigo incidentalmente inconstitucional. A decisão foi corroborada pelo Órgão Especial do TJ.

Na decisão, o Colegiado acompanhou o relator, o desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan. Ele afirmou que o decreto municipal estabeleceu ‘uma metodologia “sui generis” para o preenchimento das vagas do concurso público.

“A sistemática criada pela norma municipal subverte a lógica meritocrática do concurso público, transformando-o em verdadeira “loteria” de vagas, onde o resultado da classificação perde sua importância prática na fase de lotação. Em que pese os argumentos dispendidos pela Municipalidade, não se vislumbra qualquer justificativa razoável para a adoção do sistema de “blocos” de unidades escolares”.

E prosseguiu: “Ademais, se todas as unidades escolares possuem efetivamente as mesmas características consoante o alegado pelo Município, não haveria razão para limitar a escolha dos candidatos a blocos específicos. Ao contrário, seria mais lógico e razoável permitir que todos os candidatos tivessem acesso ao conjunto total de vagas disponíveis, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação”. A prefeitura foi procurada para comentar a decisão, mas ainda não havia se manifestado. Ainda cabe recurso no Órgão Colegiado pela prefeitura.

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