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Convocação de gestores é inconstitucional

Antonio Carreta/TJSP 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça Paulo reúne 25 desembargadores: o presidente do TJSP, doze dos magistrados mais antigos e doze eleitos

Prefeitura de Ribeirão Preto terá de fazer nova redistribuição das 160 vagas, inclusive das já 150 ocupadas



O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo – reúne 25 desembargadores: o presidente do TJSP, doze dos magistrados mais antigos e doze eleitos – considerou inconstitucional o decreto que estabeleceu critérios de convocação de gestores escolares, aprovados no concurso público número 01/2021, para atuação nas escolas municipais de Ribeirão Preto.

A decisão é de 1º de outubro deste ano, mas só foi divulgada nesta semana e é consequência de ação civil pública proposta em 2024 pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), por intermédio do então promotor Sebastião Sérgio da Silveira, atualmente aposentado.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça considera inconstitucional o artigo 2º. do decreto municipal nº 267, de 11 de dezembro de 2023, assinado na gestão do então prefeito Duarte Nogueira (na época no PSDB, hoje no PSD) – o concurso também foi aberto na administração anterior.

O certame estabeleceu um total de 160 vagas. Até o final do ano passado, 150 gestores já haviam sido convocados. Na época da distribuição, vários candidatos aprovados, primeiros colocados no concurso, acionaram a Justiça de Ribeirão Preto por meio do advogado Thiago Theodoro de Oliveira.

Porém, como foram informados da existência da ação civil pública movida pelo promotor Sebastião Sérgio da Silveira, decidiram aguardar o desfecho do caso. Com a decisão judicial, todas as vagas deverão ser novamente redistribuídas. Ainda cabe recurso ao próprio Órgão Especial e em instâncias superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e até ao Supremo Tribunal Federal (STF)

A ação pública foi impetrada pelo MP após um conselheiro municipal da área impetrar representação afirmando que a Secretaria Municipal de Educação estava adotando critério ilegal para a convocação de candidatos aprovados em concurso público, com possível direcionamento de vagas para determinadas pessoas.

Segundo a ação, em vez dos primeiros classificados escolherem a escola onde desejariam trabalhar, a partir de uma lista com todas as vagas existentes na rede municipal de ensino, o decreto municipal estabeleceu que eles teriam de definir o local de trabalho, a partir de um bloco de quatro unidades previamente definidas pela pasta.

A norma impediu que os primeiros colocados, apesar de terem melhor classificação no concurso, tivessem prioridade de escolha e pudessem optar pela escola mais interessante e conveniente segundo seus critérios.Em primeira instância a ação foi considerada procedente.

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, Lucilene Aparecida Canella de Melo, considerou o artigo inconstitucional.

Na decisão, afirmou que não havia qualquer indicativo do que havia levado a aAdministração a adotar um procedimento tão singular, passível de criar situação não-isonômica entre os candidatos, ou de que maneira esse procedimento era mais eficiente para a concretização do interesse público. 

A prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça contra a decisão alegando que todas as unidades escolares municipais possuem as mesmas características. Disse que a criação de blocos de escolas não prejudicaria os candidatos.

O recurso foi distribuído para a 7ª Câmara de Direito Público da Corte Paulista, que também considerou o artigo incidentalmente inconstitucional. 

Em outubro, a decisão foi corroborada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

O Colegiado acompanhou o relator, desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan. O magistrado afirma que o decreto municipal estabelece uma metodologia “sui generis” para o preenchimento de vagas no concurso público.

“A sistemática criada pela norma municipal subverte a lógica meritocrática do concurso público, transformando-o em verdadeira “loteria” de vagas, onde o resultado da classificação perde sua importância prática na fase de lotação. Em que pese os argumentos dispendidos pela Municipalidade, não se vislumbra qualquer justificativa razoável para a adoção do sistema de “blocos” de unidades escolares”.

E prossegue: “Ademais, se todas as unidades escolares possuem efetivamente as mesmas características consoante o alegado pelo Município, não haveria razão para limitar a escolha dos candidatos a blocos específicos. Ao contrário, seria mais lógico e razoável permitir que todos os candidatos tivessem acesso ao conjunto total de vagas disponíveis, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação”.

Por meio de nota, a Secretaria Municipal da Educação informa que aguarda manifestação da Procuradoria Geral do Município, responsável pela defesa e eventuais recursos. “Qualquer definição sobre escolha de vagas, lotações e organização do ano letivo dependerá dessa orientação jurídica. No momento, não há mudanças imediatas no funcionamento da rede”, diz o texto.

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