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Violência escolar e a responsabilidade das instituições de ensino

Raquel Montero *
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Segundo dados oficiais do Ministério dos Direitos Humanos do Brasil, ocorreu crescimento expressivo de violência nas escolas brasileiras, com aumento de 254% de casos entre 2013 e 2023.

Entre os casos julgados recentemente pelo nosso Superior Tribunal de Justiça (STJ) está o de um estudante que perdeu a visão de um olho após ser atingido por uma lapiseira em sala de aula. A Justiça de primeira e segunda instâncias reconheceram a responsabilidade da escola e condenaram a escola a pagar  indenização para o estudante.

O STJ manteve a indenização e reforçou o entendimento de que as instituições de ensino têm responsabilidade objetiva. Além disso, para o STJ, é devida pensão quando há redução da capacidade de trabalho, mesmo que a vítima ainda não trabalhasse na época do acidente.

Em outro caso, também julgado recentemente, o STJ condenou escola particular a pagar indenização de R$ 1 milhão à família de uma adolescente, morta em uma excursão realizada pela escola. Em perícia feita foi constatada a morte da menina por asfixia mecânica.

A violência escolar pode ocorrer em todas as relações existentes na esfera da instituição de ensino, tais como a violência entre estudantes, a violência de professor/a contra estudante, violência de estudante contra professor/a, violência da instituição contra estudante.

A violência pode se dar através de diferentes formas, de que são exemplos a agressão física, o assassinato, o abuso sexual, o assédio, a agressão moral, que abrange diferentes condutas, como o constrangimento, a humilhação, a discriminação, o preconceito, o racismo, a homofobia.

Seja em uma instituição de ensino, seja na vida de forma geral, todo comportamento ofensivo e lesivo à outra pessoa e ao direito de livremente ir e vir da outra pessoa, é violência, que deve ser cessada, e a pessoa autora do comportamento deve ser responsabilizada de forma pedagógica, com sanção e reeducação.

A responsabilidade chamada de “objetiva” e utilizada como fundamento pelo STJ para os julgamentos citados, é o cerne da apuração e da definição da situação, e é muito importante que saibamos o que ela quer dizer, e seu significado e alcance foram estabelecidos pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.

Se a instituição de ensino for particular, é importante saber também que,  neste caso, se trata de uma relação de consumo, e por isso é disciplinada e defendida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que faz, também, com que as pessoas possam contar com o apoio e a intervenção do PROCON nos conflitos existentes nessa relação.

A responsabilidade objetiva sobre o assunto de que estamos tratando, em resumo, significa que a instituição de ensino é responsável pelo que acontece dentro de seu estabelecimento, e responde, independentemente de culpa, pela reparação à vítima dos danos que aconteceram dentro de seu estabelecimento em prejuízo da vítima.

Ou seja, não será verificado se a instituição teve ou não culpa no fato danoso, isso é indiferente, e por isso é chamada de responsabilidade “objetiva”, e não “subjetiva”. Se aconteceu dentro da instituição de ensino, ela é responsável e responde pela reparação.

Isso porque, a instituição de ensino, ao querer prestar o serviço assumiu o dever de prestá-lo com qualidade, e isso inclui prestá-lo sem violência em suas dependências e nas relações que ali acontecem.

A instituição de ensino deve agir, então, para garantir que a prestação do serviço aconteça sem violência, de maneira a inibir e prevenir violência, e, sem ainda assim acontecer violência, deve reparar a violência ocorrida sob suas dependências, sob as quais é a responsável.

E instituição de ensino abrange toda instituição que tem por finalidade prestar serviços educacionais, como escolas e universidades.

Um pouco mais acima escrevi sobre “reeducação” com relação à pessoa agressora. Sim, é fundamental que o foco da reparação da violência esteja tanto na vítima, quanto na pessoa agressora.

Para o eficaz combate da violência, com a intenção de que ela não se repita, é fundamental que a pessoa agressora entenda o caráter maléfico de sua conduta, e assim,  tenhamos nós, sociedade, mais probabilidade de um ciclo virtuoso, e não de um círculo vicioso.

* Advogada, pós-graduada em leis e direitos

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