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Bullying nas escolas

Rodrigo Gasparini Franco *
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O ataque com faca contra um estudante de 13 anos dentro de um tradicional colégio particular de Ribeirão Preto colocou sob forte escrutínio a capacidade das instituições de ensino de identificar e conter a escalada de conflitos antes que eles resultem em tragédias.

Diante da gravidade do caso, o Ministério Público de São Paulo instaurou inquérito civil para apurar uma eventual omissão da escola na gestão do ambiente escolar e na proteção dos alunos. A investigação busca esclarecer se a direção havia sido previamente alertada pelos familiares sobre as intimidações, quais medidas pedagógicas ou protetivas foram efetivamente adotadas e de que forma uma arma branca conseguiu ingressar nas dependências da instituição.

A apuração também se desenvolve em meio a relatos de outras famílias, que apontam para um histórico de queixas recorrentes envolvendo agressões verbais e ameaças supostamente tratadas de maneira branda. Essa versão contrasta com o posicionamento da escola, que afirma manter programas preventivos e não ter identificado, no episódio em questão, sinais anteriores de um padrão de intimidação sistemática.

A controvérsia evidencia que o combate ao bullying não pode mais ser tratado como mera rotina disciplinar ou como um desentendimento corriqueiro da juventude. Nos termos da Lei nº 13.185/2015, conhecida como Lei Antibullying, a intimidação sistemática é caracterizada por atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivos, praticados sem motivação evidente e em um contexto de assimetria de poder.

A legislação reconhece que apelidos pejorativos, isolamento induzido, perseguições e ofensas digitais podem provocar impactos profundos no desenvolvimento dos estudantes. Por isso, impõe aos estabelecimentos de ensino o dever expresso de promover a conscientização, diagnosticar situações de risco e combater sistematicamente essas práticas.

Esse marco de proteção ganhou contornos ainda mais rigorosos com a promulgação da Lei nº 14.811/2024, que introduziu o crime de intimidação sistemática no Código Penal e conferiu tratamento penal mais severo ao cyberbullying. A pena pode alcançar de dois a quatro anos de reclusão quando a prática ocorre por meio de redes sociais ou ambientes virtuais.

Para a comunidade escolar, a nova legislação consolida o entendimento de que a violência gerada ou alimentada no ambiente virtual pode produzir reflexos diretos na convivência física da escola. Torna-se, portanto, inadmissível sustentar que mensagens trocadas fora do horário de aula estejam completamente fora da esfera de atenção e cuidado da instituição.

Nesse contexto, a estruturação de um programa contínuo de Compliance Educacional tornou-se indispensável para mitigar riscos e afastar alegações de negligência. As escolas precisam ir além da realização de palestras anuais e estabelecer políticas claras de convivência, canais seguros e confidenciais para denúncias e fluxos formais de acolhimento e triagem, com prazos definidos para a adoção de providências.

Também é essencial que professores e funcionários sejam capacitados periodicamente para identificar sinais sutis de sofrimento, alterações bruscas de rendimento e comportamentos de isolamento. Essa preparação contribui para assegurar que nenhum pedido de socorro seja desqualificado, minimizado ou tratado como um simples conflito entre alunos.

A partir do recebimento de qualquer relato ou suspeita de intimidação, a instituição deve agir imediatamente para interromper o comportamento hostil, ouvir as partes de forma reservada e compatível com a idade dos envolvidos, comunicar os responsáveis e oferecer suporte pedagógico e psicossocial tanto à vítima quanto ao agressor.

Além disso, todas as etapas da intervenção – incluindo reuniões, encaminhamentos a órgãos de proteção, como o Conselho Tutelar, ou a serviços de saúde mental, bem como o monitoramento posterior – devem ser rigorosamente documentadas. A manutenção desse histórico auditável permite comprovar a diligência da escola e demonstrar o cumprimento das normas de proteção integral.

O episódio ocorrido em Ribeirão Preto deixa uma lição categórica sobre a complexidade das relações no ambiente escolar contemporâneo. A prevenção não pode ser reduzida a formalidades burocráticas: ela exige escuta ativa, protocolos de segurança consistentes e intervenções ágeis.

Em última análise, cumprir a lei e adotar uma postura preventiva não representa apenas uma salvaguarda jurídica contra eventuais responsabilizações civis ou administrativas. Trata-se, sobretudo, de um compromisso ético fundamental com a preservação da escola como espaço de proteção, aprendizado e dignidade humana.

* Advogado e consultor empresarial de Ribeirão Preto, mestre em Direito Internacional e Europeu pela Erasmus Universiteit (Holanda) e especialista em Direito Asiático pela Universidade Jiao Tong (Xangai)

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