Tribuna Ribeirão
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A queda de energia, prejuízo



Feres Sabino *
advogadoferessabino.wordpress.com

Esse registro é de uma sentença judicial exarada no Juizado de Pequenas Causas de Ribeirão Preto. Não se refere à matéria incomum, porque existe jurisprudência sobre o mesmo assunto.

Se não é matéria incomum, por que o registro?  Na verdade, a matéria jornalística que interessa mais é aquele que se refere justamente ao incomum, geralmente é a relacionada ao crime, que chama atenção, que garante mais leitores interessados.

Hoje, com as redes sociais, a notícia até recebe contribuições, em nome da liberdade de imprensa, que até descaracteriza o conteúdo verdadeiro para dar crédito a uma ou a mais de uma versão, prática que mais confunde do que esclarece.

Assim esse registro do que se diria comum, porque tem jurisprudência, ainda em pequeno número, se torna necessário como instrumento de disseminação do direito da cidadania, o que falece em tantos órgãos de divulgação em massa, para não dizer em todos.

Esse é o mérito e a pretensão desse registro. Divulgar direitos da pessoa, para animar a ação da cidadania também contra empresas de prestação de serviços, privatizada ou pública para que dessa forma de pressão e de fiscalização, que deve ser permanente, a ação de participação social se estenda, aprimore pela consciência praticante, e, de alguma maneira, estabelece o hábito natural da participação democrática, estendida a todos os negócios de interesse público.

Esse registro, pois, é da queda de energia em residência em que teve como resultado a queima da geladeira.

A sentença minuciosa do Juiz Vinicius Rodrigues Vieira exclui da sentença os  danos morais, mas “Julgo parcialmente procedente a ação e condeno a CPFL -Companhia Paulista de Força e Luz a pagar a… indenização de danos materiais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigido monetariamente desde outubro de 2025 (evento 1.Documentação 4), desde o ajuizamento da demanda, conforme Tabela prática do TJSP, juros legais de 1% (um por cento), contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/ 2024) e após na formado § 2º, do artigo 306 do Código Civil” .

A importância dessa divulgação baseia-se naquela curta experiência da antiga e desaparecida Rádio Brasiliense, quando se comentava sentenças e acórdãos dos Tribunais, cuja matéria interessava diretamente à cidadania. O efeito foi sentido, um dia, quando numa barbearia de determinado bairro comentou-se o interesse que o programa despertava,nos seus clientes e vizinhos.

A divulgação desse direito ganha um esboço de significado especial, pois, em nosso país, associações em geral,os Poderes e mesmo as instituições públicas e  as emissoras de rádio e televisão, que exercem função delegada de interesse público, não se dedicam permanentemente a divulgação massiva dos direitos fundamentais das pessoas, como esforço de conscientização para uma democracia real.

Essa singela ação foi patrocinada pelo advogado Luis Eduardo Souza Pinto.

* Procurador-geral do Estado no governo de André Franco Montoro e membro da Academia Ribeirãopretana de Letras

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