Rodrigo Gasparini Franco *
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A renúncia do presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto ao comando da Casa de Leis trouxe novamente ao centro do debate um tema reiteradamente enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal: a vedação à recondução sucessiva ilimitada ao mesmo cargo nas Mesas Diretoras do Poder Legislativo. A saída da presidência ocorreu após recomendação do eminente promotor do Patrimônio Público, Dr. Alexandre Padilha, sob o argumento de que seria inviável a permanência na mesma função pelo terceiro ano consecutivo. A controvérsia local encontra resposta na jurisprudência consolidada pela Corte Constitucional, fundamentada nos princípios republicano e democrático.
Embora o artigo 57, § 4º, da Constituição Federal – que disciplina a composição da Mesa do Congresso Nacional – não seja de reprodução obrigatória por estados e municípios, o STF firmou o entendimento de que a autonomia das Casas Legislativas para organizar suas Mesas não é absoluta. Essa liberdade institucional encontra limites em valores centrais da ordem constitucional de 1988, especialmente a alternância no exercício do poder e a temporariedade dos mandatos. Em suma, a Constituição não admite que a direção do Legislativo se transforme em um espaço de perpetuação pessoal.
Ao julgar casos envolvendo assembleias legislativas e câmaras municipais, o Supremo assentou ser legítima apenas uma única reeleição ou recondução consecutiva para o mesmo posto da Mesa Diretora, independentemente da legislatura. Isso significa que o ocupante de determinado cargo, como a presidência, pode ser reconduzido uma vez de forma sucessiva, mas é vedado o exercício de um terceiro mandato consecutivo na mesma função. Ficou definido, contudo, que a proibição incide sobre o cargo específico, não impedindo que o parlamentar permaneça na Mesa em posição diversa.
Esse entendimento transparece em precedentes como a ADI 6707, a ADPF 959 e a STP 948. Nessas decisões, o STF reafirmou que reeleições sucessivas ilimitadas são incompatíveis com o regime constitucional brasileiro. A Corte observou que, ainda que o texto constitucional não imponha aos entes federativos a reprodução literal da regra aplicável ao Congresso, os princípios estruturantes da República exigem um freio objetivo à continuidade indefinida no comando do Legislativo. Para tanto, o Supremo adotou como parâmetro a lógica que, após a Emenda Constitucional nº 16/1997, passou a permitir apenas uma reeleição consecutiva aos chefes do Poder Executivo.
Outro ponto relevante da jurisprudência foi a fixação de um marco temporal para preservar a segurança jurídica. O STF estabeleceu que o novo entendimento deve orientar as formações das Mesas posteriores a 7 de janeiro de 2021, data da publicação da ata de julgamento da ADI 6524. Assim, composições eleitas antes desse marco, em regra, não são computadas para fins de inelegibilidade, salvo em casos de antecipação fraudulenta de eleições para burlar a decisão da Corte. Com isso, o tribunal buscou equilibrar a prevalência dos princípios constitucionais com a preservação de atos já consolidados.
No caso de Ribeirão Preto, o episódio revela como a jurisprudência do Supremo deixou de ser uma discussão restrita às assembleias estaduais para irradiar efeitos sobre o plano municipal. A mensagem central é inequívoca: a autonomia política e regimental das Câmaras não pode servir de pretexto para a perpetuação no poder. O comando constitucional, conforme interpretado pelo STF, autoriza apenas uma recondução consecutiva, vedando a ocupação indefinida do mesmo cargo. Em um sistema republicano, a renovação da liderança institucional não é um mero detalhe regimental, mas uma exigência da própria democracia.
* Advogado e consultor empresarial de Ribeirão Preto, mestre em Direito Internacional e Europeu pela Erasmus Universiteit (Holanda) e especialista em Direito Asiático pela Universidade Jiao Tong (Xangai)

