Prazo para voto de ministro Gilmar Mendes, que pediu vistas, termina em 10 de fevereiro
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar, no dia 11 de fevereiro, a análise da validade das escutas telefônicas que serviram de prova para os processos da Operação Sevandija. Isso porque, no dia 10 de fevereiro, termina o prazo regimental de 90 dias para que o ministro Gilmar Mendes, que pediu vistas ao processo, devolva os autos com sua manifestação.
O prazo, cujo início se deu em 29 de setembro do ano passado, conforme o disposto no artigo 134 do Regimento Interno do STF, estabelece que o tempo máximo que um ministro pode permanecer com os autos é de 90 dias corridos. Como o STF esteve em recesso desde 19 de dezembro do ano passado, com término previsto para 31 de janeiro deste ano, o prazo para Gilmar Mendes apresentar seu voto se encerra em 10 de fevereiro.
Até o momento, já votou sobre a validade das escutas o ministro Nunes Marques, relator do caso no STF, que se posicionou favoravelmente à validação das interceptações. No dia 19 de setembro do ano passado, após a apresentação do voto do relator, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vistas feito por Gilmar Mendes.
Com o pedido de vistas, o processo de votação, que vinha ocorrendo de forma eletrônica, deverá retornar ao formato presencial, para que os demais ministros da Turma apresentem seus votos. O colegiado é composto pelos ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux.
A data da sessão presencial deverá ser definida pelo presidente da Turma, no caso, o próprio Gilmar Mendes. Não há prazo regimental para essa definição, ficando a marcação da sessão a critério do presidente do colegiado.
Caso o STF forme maioria pela validade das escutas, os processos terão continuidade e serão julgados pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Sertãozinho, Gustavo Abdala de Melo. Ele foi o oitavo magistrado a assumir o caso, após outros sete juízes se declararem suspeitos para conduzir os processos.
Já se as escutas forem invalidadas e consideradas ilícitas, quase toda a Operação Sevandija será extinta, uma vez que a maioria dos processos teve origem nas interceptações telefônicas. Aplica-se, nesse caso, o princípio da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, segundo o qual todas as provas derivadas de uma prova ilícita também são consideradas ilegais.
Entenda o caso
Em 2016, a Operação Sevandija revelou um esquema de corrupção na Prefeitura de Ribeirão Preto. De acordo com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público (MP), a então prefeita Dárcy Vera, à época filiada ao PSD, teria chefiado um esquema de desvio de recursos públicos. Todos os acusados sempre negaram as acusações.

Arquivo/JF Pimenta
Em 20 de setembro de 2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as interceptações telefônicas realizadas na Operação Sevandija, que serviam de base para a maioria das ações.
Entretanto, desde abril de 2024, os processos estão suspensos após a defesa de Marco Antônio dos Santos, ex-secretário municipal da Administração de Ribeirão Preto, na gestão de Dárcy Vera, impetrar recurso no STF.
A medida foi tomada após o ministro Nunes Marques reconhecer, de forma monocrática, a legalidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas. Em razão do recurso, o caso passou a ser analisado pela 2ª Turma do STF.
Processo de acusado prescreveu
Um dos acusados na Operação Sevandija, o ex-superintendente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto (Coderp), Pedro Scomparim, teve o processo prescrito no ano passado, após o juiz Gustavo Abdala Garcia de Melo, responsável pelos processos da operação, acatar o pedido de prescrição apresentado pela defesa.
Scomparim foi alvo da Sevandija por supostas fraudes na compra de catracas para controle de acesso em escolas municipais. O juiz entendeu que Pedro Augusto Barros Scomparim, que tinha 73 anos à época, se enquadrava no inciso IV do artigo 107 do Código Penal, que trata da extinção da punibilidade pela prescrição.
A prescrição ocorreu porque, quando o réu é maior de 70 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade. No caso de Scomparim, o prazo original era de oito anos e foi reduzido para quatro. Como não houve decisão final — o chamado trânsito em julgado — dentro desse período, o processo foi extinto.

