A 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto proferiu sentença na segunda-feira (28) condenando a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia local ao pagamento de R$ 90 mil por danos morais aos familiares de Neide Rossi Benzi, de 73 anos, vítima de um erro na comunicação de óbito ocorrido em novembro de 2024. A decisão também determina o ressarcimento integral das despesas com o velório realizado de forma equivocada, no valor de aproximadamente R$ 1 mil.
Na sentença, a juíza Rebeca Mendes Batista concluiu que houve “flagrante falha na prestação do serviço hospitalar”, destacando a obrigação legal da instituição de saúde de adotar rígido controle de identificação de pacientes e cadáveres. A magistrada refutou os argumentos apresentados pela defesa da Santa Casa, que alegava um “erro compreensível” em razão da similaridade entre os nomes e idades das pacientes envolvidas.
“O hospital tem protocolos específicos para evitar tais equívocos, devendo responder objetivamente pela falha em sua aplicação”, escreveu a juíza.
Entenda o caso
No dia 30 de novembro de 2024, a Santa Casa comunicou à família de Neide Rossi Benzi seu suposto falecimento. Com base na informação, os familiares realizaram o velório no município de Cravinhos, no dia 1º de dezembro. Somente durante a cerimônia é que perceberam que o corpo no caixão não era de sua parente. Posteriormente, foi constatado que se tratava de Neide Basso de Oliveira, de 81 anos, que de fato havia falecido na data.
Enquanto isso, Neide Rossi Benzi seguia internada na instituição, sem qualquer contato com os familiares por, ao menos, dois dias. Ela veio a falecer em 4 de dezembro, já em situação de fragilidade física e emocional, sem o apoio de seus entes queridos.
Na visão da magistrada, esse isolamento involuntário agravou ainda mais a situação, caracterizando um “dano moral evidente”. A indenização foi arbitrada em R$ 30 mil para cada um dos dois filhos da paciente e seu viúvo.
Responsabilidade objetiva e dano emergente
Além dos danos morais, a sentença reconhece o chamado dano emergente, decorrente das despesas funerárias realizadas de forma indevida. “Tais despesas constituem prejuízos materiais diretamente relacionados ao erro hospitalar e devem ser integralmente ressarcidas”, anotou a juíza.
A Santa Casa de Ribeirão Preto, procurada pela reportagem, informou que irá submeter a sentença ao seu departamento jurídico para avaliar eventual interposição de recurso em segunda instância.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
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