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Posso manter o plano de saúde da empresa depois de me aposentar? 

Rafael Rodrigues Ramos *
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Uma dúvida bastante comum é: “Se eu me aposentar, vou perder o plano de saúde da empresa?”

A preocupação é compreensível. Com o avanço da idade, os cuidados com a saúde se intensificam, e é justamente nesse momento que muitos se veem diante da possibilidade de perder um benefício essencial. Embora o SUS esteja disponível, as pessoas sentem que nem sempre ele atende com a agilidade e a especialização necessárias. Casos envolvendo tratamentos de saúde complexos exigem ainda mais cuidado. Por isso, manter o plano da empresa representa, para muitos, uma espécie de porto seguro.

A boa notícia é que, para muitos aposentados, a resposta é sim: é possível continuar no plano de saúde corporativo, mesmo após sair da empresa. A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) prevê esse direito, desde que preenchidos três requisitos: o trabalhador deve ter contribuído com parte do custo do plano durante o contrato de trabalho, deve ter mantido esse vínculo por pelo menos dez anos e, ao se aposentar, deve assumir o pagamento integral da mensalidade. O direito se estende a dependentes.

Para o primeiro requisito, deve ser comprovado que havia divisão de custos entre empresa e empregado; não basta apenas a coparticipação, que ocorre somente quando utilizado efetivamente algum serviço. O segundo requisito exige que a sua contribuição tenha ocorrido por um período mínimo de dez anos. Esse tempo pode ser contado mesmo que a empresa tenha trocado de operadora, desde que o vínculo tenha sido contínuo em planos coletivos na mesma empregadora.

Note: o seu direito não está vinculado a uma operadora específica. Se a empresa trocar de plano, o aposentado acompanha essa mudança. Porém, se a empresa deixar de oferecer plano de saúde até mesmo aos empregados ativos, o benefício se extingue para todos, inclusive para quem já se aposentou. Afinal, o direito do aposentado é uma extensão do benefício ainda existente para os trabalhadores da ativa. Apesar de essa ser a regra, encontram-se decisões que estendem a cobertura para quem tem tratamento em andamento, mesmo diante da extinção do plano; se esse for o seu caso, saiba: a probabilidade de uma ação judicial ser necessária é maior.

Quanto ao pagamento integral do plano, o aposentado precisa refletir com cuidado. Os reajustes em planos coletivos podem ser expressivos, pois seguem lógica própria, com menos controle da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ainda assim, para muitos, vale a pena manter o plano, especialmente quando há dependentes habituados àquela cobertura. É dever da operadora do plano dar ciência das opções existentes quando chegar o momento de se aposentar. Conforme o caso, migrar para um plano individual com dispensa da carência pode ser uma boa alternativa.

A operadora é responsável legalmente pela manutenção do vínculo e eventuais demandas são direcionadas a ela. À empresa cabe apenas fornecer ao ex-empregado os documentos que comprovem a vinculação ao plano, conforme o direito do trabalhador. Em alguns casos, pode haver um canal específico de comunicação via setor de RH da empresa para facilitar o contato com a operadora. Os planos de autogestão, que são menos frequentes, são administrados diretamente pela empresa.

A ANS publicou em março de 2025 uma cartilha bastante útil sobre o tema, que responde às dúvidas mais frequentes, o que pode auxiliar o trabalhador na sua decisão, em conjunto com orientação jurídica adequada. Para a análise individualizada de sua situação e riscos envolvidos, recomenda-se buscar advogado de confiança.

Caso você venha a se aposentar e seu direito não seja reconhecido, é importante saber que existem divergências quanto ao prazo para apresentação de reclamação sobre essa questão: busque exercer o seu direito com a maior brevidade possível. “O direito não socorre aos que dormem”, repetem os professores de direito em todas as faculdades.

Diante disso, a despeito de situações pontuais e excepcionais, a legislação, em geral, foi sensível às necessidades dos aposentados nessa matéria, assegurando a manutenção da assistência médica como forma de proteção à saúde e preservação da dignidade após anos de trabalho.

Para os profissionais desligados sem justa causa, a lógica é análoga, porém com grau de proteção reduzido e menor extensão de cobertura. No caso de demissão por iniciativa do empregado, esse benefício não é concedido.

Portanto, o trabalhador prestes a se aposentar mantém o direito de permanecer no plano de saúde, não sendo necessário abrir mão desse benefício ao exercer seu direito à aposentadoria.

* Advogado, sócio da Sobral & Stoco Sociedade de Advogados, graduado em Direito pela Universidade de São Paulo, pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdência 

 

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