Raquel Montero *
Parece dizer o óbvio, mas existem pais e mães que motivadas/os por desinformação se recusam a vacinarem suas filhas e seus filhos, e diante da recusa a situação vira ações judiciais a serem julgadas pelo Judiciário.
E em julgamentos recentes os tribunais de justiça reiteraram que diante das leis do Brasil e de pactos internacionais sobre direitos humanos sob os quais o Brasil é signatário, é obrigatório pais e mães vacinarem crianças e adolescentes, sob pena de sofrerem as sanções previstas na lei.
O julgamento mais recente ocorreu em nosso tribunal superior à segunda instância, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou o caso de pais que se recusaram a vacinar a filha contra a Covid-19.
No julgamento do caso foi reforçando o entendimento de que a vacinação recomendada pelas autoridades sanitárias é obrigatória, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e os pais foram condenados a pagarem multa.
Os fundamentos jurídicos que fundamentam a obrigatoriedade da vacinação de crianças e adolescentes no direito brasileiro, bem como, que fundamentam esse dever de pais e mães, estão, inclusive, na lei maior do Brasil, a Constituição Federal, em seus artigos 196 e 227, estão, também, no princípio chamado de “melhor interesse de crianças e adolescentes do ECA, e no Plano Nacional de Imunização. Ao mesmo tempo, tais fundamentos estabelecem limites ao poder familiar de pais e mães na criação e no cuidado de crianças e adolescentes, mostrando que esse poder não é ilimitado e nem absoluto, ao contrário, tem limites, inclusive se tratando de saúde, considerada a saúde tanto da criança e de adolescente, quanto da coletividade.
O julgamento do STJ confirma esse entendimento, inclusive através da multa que foi aplicada aos pais, e que foi aplicada com fundamento no artigo 249 do ECA. O mesmo entendimento já havia manifestado também nossa instância máxima de justiça, nosso supremo tribunal, o Supremo Tribunal Federal (STF), que também decidiu que é constitucional a obrigatoriedade de vacinação desde que esteja prevista em lei a vacina, esteja baseada em evidências científicas e respeitados os direitos fundamentais.
O STF julgou que havendo estes critérios se pode exigir a vacina e impor sanções acaso ela não aconteça, como, por exemplo, multas e a escola impedir a matrícula de criança e de adolescente que não comprove que tomou a vacina. Vacina é mais uma das medidas existentes para garantir o direito à saúde e à proteção integral das crianças, e o Poder Judiciário contribui para a efetividade, respeito e cumprimento desse direito e dessa proteção quando reconhece e valida as políticas públicas nesse sentido, legitimando a obrigatoriedade da vacinação e das sanções para que essa obrigatoriedade seja respeitada.
Denúncias sobre crianças e adolescentes que não tomaram as vacinas devidas, podem ser feitas (e devem ser feitas!) por qualquer cidadã e cidadão, de forma gratuita e anônima no Conselho Tutelar e no Ministério da Justiça através do número de telefone 100.
Em Ribeirão Preto/SP o Conselho Tutelar está na Rua Floriano Peixoto, 811, no Centro, telefone 3604-3200, 3610-0687 e 125. Saiba, o dever de cuidar para que crianças e adolescentes tenham seus direitos respeitados e assegurados não é só do pai e da mãe, mas, também, da família, da sociedade e do Estado.
Está na Constituição Federal, em seu artigo 227; “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
* Advogada, pós-graduada em leis e direitos

