19 de abril de 2024 | 0:56
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A igualdade jurídica

Sérgio Roxo da Fonseca * 
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Taís Roxo da Fonseca **
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O francês Anatole Françe deixou uma frase histórica sobre a igualdade de todos perante a lei, proclamando que Sua Majestade está em impor tanto aos pobres como aos ricos a proibição de dormir debaixo da ponte.

Há meses atrás o Ministro Guedes confessou-se espantado ao tomar conhecimento que as empregadas domésticas brasileiras também estavam viajando para os Estados Unidos com o objetivo de visitar a Disneylândia.

Aliomar Baleeiro, o grande mestre do Direito Tributário, ficava irado com a inclinação de o Brasil ter dividido os tributos em diretos e em indiretos. Diretos seriam que aqueles que incidiam sobre a renda, como, por exemplo, o imposto de renda. Indiretos seriam aqueles outros que pesavam sobre o consumo, como o ICMS, ou seja, o imposto sobre o consumo.

Ouvimos suas lições por volta da metade do século XX. Aliomar Baleeiro ajudou a criar, com sua inteligência, a cadeira de Direito Tributário, nas faculdades brasileiras, que até então não existia por aqui. Logo depois foi nomeado pelos governos militares para o Supremo Tribunal Federal. Contudo, não conseguiu liquidar com a divisão dos tributos em diretos e indiretos, que sobrevivem até hoje.

O imposto de renda dever recair apenas sobre as pessoas que recebam rendas. Ou em outras palavras, o ônus tributário somente pode pesar sobre e enquanto o contribuinte receba alguma renda. De maneira diversa, o ICMS atinge todas as pessoas que venham adquirir mercadorias, como, por exemplo, um litro de renda. O tamanho da renda distingue o rico do pobre ao ser cobrado o imposto de renda. O ICMS não distingue o rico do pobre quando ambos compram um litro de leite.

Na linguagem de Aliomar Baleeiro, os tributos indiretos incidem tanto sobre o patrimônio do rico quanto do pobre. Para o primeiro indiferentemente. Sobre o patrimônio do pobre, brutalmente. Todavia, esta incidência tributária reverencia formalmente o princípio da igualdade. O rico como o pobre pagam o mesmo valor ao fisco na tributação sobre o consumo. Sem perceber! A parcela do tributo está embutida no preço da mercadoria! O sistema trata igualmente ou desigualmente os desiguais?

Há alguma incongruência mesmo na Constituição. O seu art. 37 submete a Administração Pública a princípios básicos. São postulados administrativos a “legalidade” e a “moralidade”. Como estão expressos no mesmo artigo, conclui-se que devem ter o mesmo valor jurídico. Na linguagem lógica, é possível que um ato legal seja imoral? Ou que um ato moral seja ilegal? Ocorrendo um possível conflito lógico entre os princípios, qual deles sobreviverá? Ambos são constitucionais e estão referidos no mesmíssimo artigo, ou seja, no art. 37!

Afirma-se que a Ciência Jurídica não é lógica porque segue os passos práticos em busca da solução de conflitos. Mesmo que possamos fugir da lógica aristotélica ao aplicar a norma legal, como solucionar o conflito físico do art. 37 da Constituição Federal?

Como tratar igualmente os economicamente desiguais, num país que adota a tributação incidente sobre o consumo de mercadorias necessárias para a sobrevivência?

Como disciplinar as viagens das empregadas domésticas para a Disneylândia, quando consabidamente inúmeros brasileiros para lá se deslocam em busca da felicidade? As empregadas domésticas devem ser tratadas em pé de igualdade quanto ao direito de perseguir a felicidade em terras norte-americanas? O Ministro Guedes não é jurista, portanto, temos o dever de buscar solução além dele.

* Advogado, procurador de Justiça e professor livre-docente aposentado e membro da Academia Ribeirãopretana de Letras

** Advogada 

 

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