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Como é agora: teletrabalho, remoto, intermitente e autônomo

Teletrabalho e trabalho remoto – Há diferença entre eles? Contratos pre­senciais (os antigos) podem ser transformados?
– São aqueles para o trabalho externo (fora da empresa empregadora) ou até mesmo no domicílio do empregado, podendo parte (hora/s) deles ser(em) na empresa. Através de contrato escrito, especificando (detalhando)as tarefas do trabalhador. (CLT, Art. 6º, § único, Arts. 75-A, 75-B, § único e 75-C)
– O fornecimento de equipamentos tecnológicos e despesas necessárias devem ser previstas por escrito e não integram a remuneração para nenhum efeito. (CLT, Art. 75-D e § único)
– Alteração do contrato presencial para o teletrabalho, ou vice versa, deve ser por acordo individual, escrito, constando num termo aditivo (complementar), separado da CTPS, mas anotado nela. (CLT, Art. 75-D, § 1º)
– Alteração para o teletrabalho por ato de vontade patronal, sem acordo, deve ter pelo menos 15 dias de transição (intervalo), anotando-se a modifica­ção na CTPS. (CLT, Art.75-C, § 2º)
– Estes empregados não estão incluídos entre os que podem trabalhar horas extras. (CLT, Art. 62, III)
– É dever do empregador contribuir para a educação preventiva dos empregados quanto às doenças ocupacionais e acidentes do trabalho. (CLT, Art.75-E)
– É dever do empregado assinar termo de responsabilidade quanto a prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho. (CLT, Art. 75-E, § único)

Trabalho intermitente – O que é? Como se contrata?
– Pode ser combinado como os demais contratos individuais, só por escrito ou expresso, por prazo determinado ou indeterminado. (CLT, Art. 443 e 452-A)
– É contrato com execução descontínua, alternando períodos, em horas, dias ou meses, em qualquer trabalho, excluídos os aeronautas que são regidos por lei especial. (CLT, Art. 443, § 3º)
– O trabalhador tem direito ao mesmo salário dos demais empregados da empresa. (CLT, Art.452-A)
– Para a prestação de serviços será convocado por qualquer meio (até por whatsapp), sendo informado da jornada com 3 dias de antecedência. (CLT, Art. 452-A, § 1º)
– Terá 1 (um) dia para se manifestar sobre a convocação: no silêncio, será tida por recusada. (CLT, Art.452-A, § 2º)
– Se não se apresentar, sem motivo, pagará multa, em 30 dias, no valor correspon­dente à metade do que iria receber. (CLT, Art.452-A, § 4º)
– O direito à recusa é legítimo e, mesmo sem motivo, não descaracteriza o contrato. (CLT, Art.452-A, § 3º)
– No período sem trabalho é permitido trabalhar para outras empresas, até concorrentes. (CLT, Art. 452, § 5º)
– Todos os direitos, menos o FGTS, serão pagos ao final de cada período trabalhado, imediatamente. (Art. 452-A, § 6º)
– Nos holerites devem conter valores devidamente discriminados. (Art. 452-A, § 7º)
– A empresa depositará o FGTS, como o dos demais empregados (conforme o ganho), entregando ao empregado o comprovante do depósito. (Lei nº 8.036/90)
– Ao completar o ano de trabalho, usufruirá férias ininterruptas ou, se pre­ferir, em 3 (três) períodos. É permitido. (CLT, Art. 452-A, § 9º)

Trabalho autônomo – Sofreu alteração?
– Agora, permite-se exigir exclusividade no trabalho autônomo. Não interfere na caracterização do trabalho por conta própria. Exclusivo e não é empregado. (CLT, Art. 442-B)
Esta é uma interpretação objetiva, prática, da reforma trabalhista em vigor no Brasil. Outros temas, como salário e remuneração, equiparações e alterações salariais, trataremos nos próximos dias.

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