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Impeachment

Se todos os presidentes da nova República, excetuando Itamar Franco, tiveram ameaças ou padeceram com a ordem parlamentar de destituição de seu cargo, nenhum presidente da Câmara teve um assento de cadeira tão alto, como esse do deputado Arthur Lira (PP-AL), pela sobreposição de mais de cem pe­didos de impeachment, ou seja, de afastamento do presidente da República.

Ele se assenta desconfortavelmente sobre todos os pedidos, e parece dizer baixinho “daqui não saio, daqui ninguém me tira”. Afinal, não existe uma regra na Constituição do Brasil, e reproduzível no Regimento Interno da Câ­mara, que fixe um prazo para ele se pronunciar sobre o pedido de afastamen­to do presidente da República.

Já houve ação judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, para suprir essa lacuna, invocando como fundamento o artigo 5º – LXXI da Constitui­ção Federal, segundo o qual “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

Vê-se, pois, que não há regra reguladora para o presidente da Câmara Federal, e a cidadania tem direito subjetivo, em tese, para acionar a autorida­de que está abusando, no exercício de seu cargo, não declarando sim ou não ao pedido de impeachment colocado sob o seu crivo de julgamento.
O pedido foi recusado liminarmente, ou seja, ele foi protocolado e em segui­da negado. A ministra Carmen Lucia, em seu voto, registra que a Constituição de 1988 recepcionou a Lei 10.059/50, e nessa Lei do Impeachment não existe um prazo para o presidente da Câmara admitir, ou não, a petição que pretenda o mandado de injunção. Essa petição, evidentemente, deve descrever, compro­vadamente, os delitos em tese cometidos pelo presidente da República.

E a decisão, que rejeitou o pedido, concluiu que a decisão do presidente da Câmara é de natureza política, e por isso está submetida ao critério discricionário da conveniência e oportunidade. Se ele, somente ele, achar não ser nem conve­niente nem oportuno o pedido, a petição sai da sua mesa e vai para o arquivo.

Não é fácil aceitar sem discussão essa decisão monocrática da ministra do Supremo Tribunal Federal. Afinal, a Lei do Impeachment é como uma velhusca senhora de mais de setenta anos, que deve ser curvar aos fluxos dos novos tempos.

Só para ficar em um só argumento. Há 72 anos, não ocupava a realida­de teórica e prática o direito da participação da cidadania nos debates dos assuntos e negócios públicos, o que marca a modernidade democrática. E em razão desse direito reconhecido pelo ordenamento atual, não se pode continuar a admitir que possa existir autoridade alguma, civil ou militar, atuando sem controle social. Que não dizer do agente político, cuja eleição é pelo instrumento democrático do voto direto?
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O direito à participação política, ficando represado por uma autoridade, gera insuportável domínio de um só, que não é obrigado a dar seguimento, mas deve ser obrigado a dizer, motivadamente, porque aceita ou rejeita o pedido de afastamento do presidente da República.
Assim como a Procuradoria-Geral da República não pode ser expectado­ra da CPI da Covid-19, no dizer da ministra Rosa Weber, devendo instaurar o inquérito sobre a eventual inércia do Presidente da República sobre os roedores da moral pública, circulando pelo Ministério da Saúde, segundo a denúncia feita por deputado federal de sua bancada, assim também a repre­sentação máxima da Câmara dos Deputados não pode guardar silencio sobre pedido de afastamento presidencial.

Na Constituição de 1988 celebram-se os princípios escritos e implícitos, tal sua riqueza. Cada princípio pode servir de fonte para suprir-se uma lacuna do ordenamento jurídico. Nas políticas que afetam o meio ambiente ele está expresso, para só citar uma hipótese. Ainda, recolhe-se do texto constitucional o conceito de eficiência aplicável à Administração Pública, e o direito da cidadania em obter em tempo razoável a efetivação da prestação judicial, requerida pela cidadania. E o principio da razoabilidade que é o regente da ordem jurídica. É razoável sentar-se na montanha das petições, e ali ficar, ficar, ficar?

É como se no Parlamento nacional pudesse existir um espaço, denomina­do cemitério de direitos, em que o abuso abusado é permitido, frustrando-se a sacralidade do voto pela atuação do coveiro engravatado.

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