Raquel Montero *
Marina, Bethânia, Renata, Dolores, Suzana, Leilinha, Dedé. Gente viva, brilhando, estrelas na noite”, assim cantou Caetano Veloso. E seguindo a melodia, a começar pelo nome da pessoa, se o nome lhe causa mal, pelos motivos que lhes são íntimos, da própria pessoa, será um bem lhe proporcionar o direito a ter outro nome. Não importa o motivo, importa o que a pessoa sente. ”
Gente é pra brilhar”, e o que esteja prejudicando o livre desenvolvimento do brilho de cada pessoa, merece reparo, a devida e justa reparação. Então, vamos aos direitos a essa reparação. Após atingir a maioridade civil qualquer pessoa pode requerer pessoalmente no cartório de registro civil, e sem precisar dar motivo, a alteração de seu nome. Não é mais necessário ação judicial.
A alteração de sobrenomes também pode ser solicitada pessoalmente no cartório. Não precisa mais de ação judicial. As pessoas em união estável devidamente registrada no cartório também podem requerer a inclusão ou alteração de sobrenome, a qualquer tempo, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. E o retorno ao nome como era enquanto pessoa solteira, será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.
A pessoa transgênero tem direito a alteração de seu nome e gênero no registro civil, e esse direito pode ser exercido diretamente no cartório, através da simples manifestação de vontade da pessoa. Feita essa alteração, não pode constar no registro o termo “transexual” ou “transgênero”, e não pode constar na certidão do registro nenhuma observação sobre a origem do ato, salvo a requerimento da própria pessoa interessada ou por determinação judicial.
E ainda, em se tratando de alteração no registro civil da pessoa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível retificar o registro civil para fazer constar o gênero neutro. Para o STJ, apesar de não existir legislação específica sobre o tema, não há razão jurídica para a distinção entre pessoas transgênero binárias – que já possuem o direito à alteração do registro civil, de masculino para feminino ou vice-versa – das não binárias, devendo prevalecer no registro a identidade autopercebida pela pessoa. Segundo o STJ, o direito à autodeterminação de gênero e à identidade sexual está intimamente relacionado ao livre desenvolvimento da personalidade e ao direito do ser humano de fazer as escolhas que dão sentido à sua vida.
Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no Código de Processo Civil, a ministra do STJ, Nancy Andrighi, lembrou que a lacuna sobre o tema na legislação não pode deixá-lo sem solução nem ser confundida com ausência do próprio direito, e ponderou que já existem experiências estrangeiras que reconhecem a existência de um terceiro gênero, não binário. Como exemplos, citou a Alemanha, a Austrália, a França, a Holanda e a Índia. ”Passo a passo para não sair dos trilhos”, disse o progressista e revolucionário Pepe Mujica.
* Advogada, pós-graduada em leis e direitos

