Tribuna Ribeirão
Ciência e Tecnologia

Para STJ, operadora que promete velocidade e não entrega faz propaganda enganosa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as operadoras de telefonia que entregarem velocidade abaixo do que é divulgado nas propagandas estão fazendo propaganda enganosa por omissão. A decisão vale para todo o Brasil e passa a permitir que os clientes cancelem contratos sem a imposição de multas caso não concordem com a taxa mínima oferecida pelos serviços.

A decisão foi emitida em relação a duas ações movidas contra a NET pelo Ministério Público de Santa Catarina. Nos processos, registrados em 2009 e 2010, a operadora é acusada de não informar, em peças publicitárias e outros materiais, que a velocidade da banda larga poderia ser muito inferior à oferecida nas propagandas.

Na ocasião, o mínimo exigido pela Anatel era de 10% da velocidade contratada, com uma decisão em primeira instância já obrigando a NET a incluir essa informação em contratos, propagandas e outras comunicações. Agora, essa ordem é reforçada, com a ministra Nancy Andrighi, do STJ, citando o Código de Defesa do Consumidor para apontar que as operadoras precisam esclarecer os detalhes do contrato a seus clientes, de forma clara e objetiva.

Na visão da magistrada, ao ocultar a informação sobre os limites mínimos de transferência, o usuário pode ser induzido ao erro durante a contratação por não saber de uma condição que poderia fazê-lo mudar de ideia quanto à assinatura do serviço. Por isso, além de poder rescindir o contrato sem taxas ou multas, as operadoras também deverão oferecer serviços de velocidades maiores para compensar tais possibilidades de redução.

Apesar de a decisão estar relacionada a uma ação conjunta movida em Santa Catarina, o STJ estendeu seus efeitos para todos os consumidores que se encontrarem na mesma situação. Entretanto, um dos pontos do processo original, que exigia o envio de um informativo sobre as velocidades mínimas a todos os consumidores, acabou sendo excluído da ordem.

Em 2014, a Anatel aumentou os limites mínimos de transferência exigidos para o fornecimento da internet banda larga no Brasil. Antes, as empresas eram obrigadas a oferecer, no mínimo, 10% da banda prometida; agora, estes limites são de 40%, com a velocidade não podendo estar abaixo disso em momento algum, ou de 80% na média mensal. Ou seja, se o pacote contratado é de 10 MB, ele não pode funcionar a menos de 4 MB e precisa finalizar cada período com, no mínimo, 8 MB entregues pela operadora.

Em comunicado, a NET alertou que a decisão do STJ se refere a dois casos “isolados”, registrados em Santa Catarina, e que os detalhes sobre os limites mínimos de velocidade estavam presentes em tais contratos. Por outro lado, a empresa disse entender que o restante da comunicação também deveria ter o mesmo nível de detalhamento e afirma já ter melhorado seus conteúdos publicitários nesse sentido.

Fonte: UOL Tecnologia

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