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Executivo pode vetar nova ‘lei do barulho’

A prefeitura de Ribeirão Preto terá 15 dias úteis para san­cionar ou vetar a lei que eleva o valor da multa por perturbação do sossego. Na terça-feira, 27 de outubro, a Câmara de Vere­adores aprovou projeto de lei de autoria de Marco Antonio Di Bonifácio, o “Boni” (Podemos), que eleva o percentual cobrado do infrator, de R$ 52,25 para R$ 209,00, acréscimo de R$ 156,75 e alta de 300%.

Na terça-feira (27) a Câmara de Vereadores aprovou proje­to de lei de autoria do vereador Marco Antonio Di Bonifácio, o Boni (Podemos) que aumenta o valor da multa por perturbação do sossego em Ribeirão Preto de R$ 52,25 para R$ 209,00 reais.

A proposta eleva de 1/20 avos para 1/5 avos o valor a ser pago para quem fizer barulho excessivo, por exemplo. A base de cálculo é o salário mínimo, atualmente de R$ 1.045,00. Para simplificar a conta, a multa subi­rá de 5% para 20% sobre o salá­rio mínimo.

Na próxima terça-feira, 3 de novembro o projeto aprovado será encaminhado para o Exe­cutivo. A partir da notificação, o prefeito Duarte Nogueira (PSDB) terá o prazo legal de no máximo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar a proposta. Ou seja, até 23 de novembro.

O prazo de 15 dias úteis para sanção ou veto sobre projetos aprovados pelos vereadores é definido pela Lei Orgânica do Município (LOM). Segundo ad­vogados especializados em di­reito público consultados pelo Tribuna, a proposta deverá ser vetada por questões de cons­titucionalidade. Segundo eles, não cabe ao Legislativo propor ações deste tipo.

Este tipo de iniciativa se­ria exclusiva do Executivo. A lei de perturbação do sossego público em ribeirão Preto foi criada em 1967, na gestão do então prefeito Welson Gaspa­rini, e tanto na lei em vigência como na nova proposta o in­frator reincidente deve pagar valor dobrado.

A lei de Ribeirão Preto deter­mina que é proibido perturbar o bem-estar e o sossego público com ruídos, algazarras ou ba­rulho de qualquer natureza, ou com produção de sons julgados excessivos, a critério das autori­dades competentes.

De acordo com a legislação municipal, o nível máximo de som ou ruído permitido a al­to-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, apare­lhos ou utensílios de qualquer natureza, usados em estabe­lecimentos comerciais ou de diversões públicos é de 55 de­cibéis no período diurno, entre as sete e às 19 horas.

No período noturno – das 19 às sete horas da manhã – o li­mite permitido é de 45 decibéis. A lei também proíbe ouso de buzina ou sirene de automóveis ou outros veículos é proibido na região central da cidade, a não ser em caso de extrema emer­gência, observadas as determi­nações policiais.

Origem
A expressão “lei do silêncio” faz referência a diversas leis fede­rais, estaduais ou municipais que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite, em especial no caso de bares e casas noturnas.

Sons em volume elevado são danos à saúde humana e ani­mais e a Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que o início do estresse auditivo se dá sob exposições de 55 decibéis.

No Brasil, as diversas leis do silêncio partem da contravenção penal conhecida como pertur­bação do sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil, e do Programa Nacional de Educação e Controle de Po­luição Sonora Silêncio.

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