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Doulas no SUS e na rede privada de saúde

Raquel Montero *
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Acabou de ser criada a lei que regulamenta a profissão de doula para todo o Brasil e assegura o direito de doulas tanto no Sistema Único de Saúde (SUS), quanto na rede privada de saúde, desde que solicitada pela gestante. A lei é a de número 15.381 de 2026.

O que é doula e o que faz uma doula? Doula é a profissional que oferece apoio físico, emocional e de informações à pessoa durante o ciclo da gravidez, durante o parto e após o parto, com o objetivo de cuidar e preparar da forma ideal a evolução desse processo, o bem-estar da gestante e da pessoa que irá nascer, respeitando e tratando com dignidade quem gesta e quem irá nascer.

A lei estabelece que a doula é de livre escolha da gestante, e a presença da doula nos hospitais e maternidades não exclui a presença de acompanhante de livre escolha da gestante.

Para que se entenda mais e  melhor sobre a função essencial de uma doula,  vamos descrever algumas de suas principais atribuições, de fundamental importância cada uma;

– facilitar à gestante informações sobre gestação, parto e pós-parto baseadas em evidências científicas atualizadas;

– orientar a gestante durante todo o trabalho de parto, inclusive em relação às escolhas das posições mais confortáveis;

– colaborar para um ambiente tranquilo e acolhedor para a gestante durante o trabalho de parto;

– auxiliar a gestante a utilizar técnicas de respiração e vocalização para obter maior tranquilidade;

– informar e utilizar recursos não farmacológicos para conforto e alívio da dor da parturiente, como massagens, banhos mornos e compressas mornas;

– orientar e prestar apoio aos cuidados com o recém-nascido e ao processo de amamentação.

Estabelece a lei que na rede privada de saúde é vedada a cobrança de taxa adicional vinculada à presença da doula durante o parto, e a presença da doula no estabelecimento de saúde, por solicitação da gestante, não implica obrigações por parte do estabelecimento, como remuneração ou vínculo empregatício.

É assegurado o exercício da profissão de doula à pessoa que tenha diploma de ensino médio e de curso de qualificação profissional específica em doulagem, ou, que até a data da publicação da lei, exerçam, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de doula.

E para as pessoas que tenham diploma de ensino médio e de curso de qualificação profissional específica em doulagem expedidos por instituições estrangeiras, elas devem ter os diplomas revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente.

A partir do início da vigência da lei, os cursos referidos terão carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.

A atuação da doula não substitui o atendimento prestado por quaisquer das/dos profissionais de saúde participantes da assistência à gestante, à parturiente e à puérpera, e é vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais, realizar procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem, administrar medicamentos e interferir nos procedimentos técnicos das/dos profissionais de saúde.

Enfim, chegamos neste passo civilizatório. Doulas contribuem eficaz e efetivamente para uma gestação, um parto e um pós-parto respeitosos, dignos, acolhedores e amorosos, e assim, também contribuem para que o início de uma vida possa ter outra história, que vai repercutir por toda a vida da pessoa e, também, repercutir na sociedade que todas e todos nós vivemos e convivemos.

Que o início da vida já seja, para todas as pessoas, respeitoso, digno, acolhedor e amoroso. Que essas sejam as marcas deixadas por quem participa e faz esse início acontecer.

* Advogada, pós-graduada em leis e direitos

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