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Cinco mortes por minuto

Gabriel Funichello *
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O que os números do erro médico no Brasil revelam e o que a lei garante aos pacientes

O Anuário de Segurança Assistencial Hospitalar, do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar em parceria com a Faculdade de Medicina da UFMG, revela que cinco pessoas morrem a cada minuto no Brasil por erros médicos — quase 55 mil pacientes por ano. Na comparação com os Estados Unidos, o número de mortes diárias por eventos adversos em hospitais é próximo nos dois países (1.096 lá e 829 aqui), embora a população norte-americana seja 55,6% maior que a brasileira.

Globalmente, a Organização Mundial da Saúde estima que 1 em cada 20 pacientes sofre danos evitáveis causados por medicamentos, e que 53% desses danos ocorrem na fase de prescrição. No Brasil, o problema também chega aos tribunais com força crescente.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, os processos por supostos erros médicos saltaram 506% em 2024 na comparação com 2023, passando de 12.268 para 74.358 casos. Na rede privada, os números são quase três vezes maiores que no setor público: 40.851 ações por danos morais e 16.772 por danos materiais — média de 203 casos judicializados por dia. Os dados revelam a dimensão do problema e, sobretudo, que a população começa a reconhecer que tem direitos e pode exercê-los.

O que a lei chama de erro médico

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido pela Constituição. Quando esse direito é violado numa relação médica, o Direito Civil responsabiliza quem causou o dano. O Código Civil, no artigo 186, determina que quem causa dano a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia deve repará-lo. Na medicina, isso se manifesta de três formas: a negligência (deixar de tomar o cuidado necessário, como não pedir exames diante de sintomas que os indicavam), a imprudência (ação precipitada, como adotar procedimento sem amparo científico) e a imperícia (falta de capacidade técnica para o que se propõe a fazer).

Médico e hospital respondem de formas distintas

Poucos sabem, mas a responsabilidade do médico e a do hospital seguem regimes diferentes. O médico, como profissional liberal, responde de forma subjetiva: é preciso provar que agiu com culpa (art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor). Já o hospital ou clínica respondem de forma objetiva pelo serviço prestado — não é necessário provar culpa, basta demonstrar o dano, o defeito no serviço e o nexo entre eles (art. 14 do CDC). Na prática, médico e hospital podem ser acionados conjuntamente, sem que o paciente precise escolher entre um e outro.

O que as vítimas podem receber

Os danos materiais abrangem tudo com valor econômico mensurável: novos tratamentos, internações, medicamentos, cirurgias reparadoras, honorários de especialistas e os rendimentos perdidos durante a incapacidade. Os danos morais alcançam o sofrimento psicológico, a angústia do diagnóstico tardio, o trauma de sequelas e a violação à dignidade. Em caso de morte, dependentes econômicos têm direito a pensão mensal, e familiares podem pleitear indenização por dano moral. Há ainda o dano estético, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que cobre cicatrizes, deformidades e amputações — indenizável de forma independente do moral.

O silêncio que custa caro

Entre as especialidades mais expostas estão ginecologia e obstetrícia, cirurgia plástica, ortopedia, medicina de emergência e cirurgia geral, em geral procedimentos de alta complexidade ou alto volume. Dos 19,4 milhões de pessoas tratadas em hospitais no Brasil a cada ano, 1,3 milhão sofre ao menos um efeito colateral por negligência ou imprudência. A maioria nunca busca reparação, por desconhecer seus direitos ou por achar impossível provar o erro. Não é: prontuários, exames, laudos, registros de atendimento e depoimentos de outros profissionais formam o conjunto probatório, e a perícia médica judicial tem sido cada vez mais determinante nos tribunais.

O prazo para agir

Nas ações fundadas no CDC, aplicáveis à relação entre paciente e hospital ou clínica privada, o prazo prescricional é de cinco anos, contados de quando a vítima tomou conhecimento do dano e de sua causa (art. 27 do CDC). Deixá-lo transcorrer significa abrir mão definitivamente do direito à reparação. Reconhecer que algo deu errado num atendimento é sempre delicado, mas deixar esse reconhecimento sem resposta jurídica adequada tem consequências permanentes e raramente favorece a vítima.

* Advogado e fundador do Funichello Advogados, especialista em Direito Contratual e Responsabilidade Civil, com pós-graduações em Direito Civil e Processo Civil e em Direito Imobiliário. Atua há anos na área, com mais de mil casos de indenização conduzidos em todo o país

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