Feres Sabino *
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A nossa democracia é incipiente, e esse nível se revela na avaliação de parte significativa de nossos parlamentares, os representantes do povo, vereadores, deputados e senadores. Não é por outra que o Congresso Nacional está sendo taxado de “inimigo do povo”.
Uma pergunta essencial não ocupa a mente do cidadão comum, desviada que é pela linha de dispersão adotada pelos bandidos, ou seus adeptos: o que não pode fazer um parlamentar, ou senador no exercício de sua função pública?
Em todas as entrevistas e em todo noticiário sobre o escândalo, absolutamente intolerável, patrocinado pelo Senador Flávio Bolsonaro, não se falou sobre a violação da dignidade da representação popular— do mandato parlamentar—, lembrando o que um parlamentar está proibido de realizar sob pena de cometer o ilícito da violação do decoro parlamentara, e quiçá um crime de corrupção passiva.
A prova da confissão pública do ato criminoso, confirmada, se fosse necessária, até pela visita feita por Flávio a Vorcaro em São Paulo, no curto intervalo de uma prisão e outra, e com as despesas de viagens pagas pelo Senado Federal. Esses fatos gravosos invadem o artigo da lei penal, definindo-os como atos corruptos. Mesmo assim os deputados e senadores do PL- Partido Liberal, esse que encabeça a candidatura a presidente do Senador Flávio, curiosamente, querem saber qual a explicação para o achaque de 134 milhões executado contra o “Irmãozão” Daniel Vorcaro, este intimo da família que recebeu o dinheiro público das Caixas de Aposentados de municípios e estados do Brasil, governados, coincidentemente por bolsonaristas ou seus apoiadores.
A Constituição da República, no artigo 55 § 1º tem a seguinte literalidade:“É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Congresso Nacional.
Enquanto o Código de Ética e Decoro Parlamentar, definido na Resolução nº 29/1993 do Senado Federal, descreve o mesmo ilícito, no artigo 5º item II com a seguinte literalidade: “Consideram-se atos incompatíveis com o decoro parlamentar: II- percepção de vantagens indevidas”.
O tipo penal denominada corrupção passiva descrito no artigo 317 do Código Penal, literalmente tem sua dicção:
“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
O que se reconhece é que o Senador Flávio Bolsonaro em cada versão mais se enrola, circulando no campo do ilícito com a naturalidade com que sempre teve um comportamento reprovável. A começar pelo caso histórico das rachadinhas que está incorporado em seu curriculum, tal como a homenagem prestada, como deputado estadual,mesmo na prisão em que policial-militar Adriano da Nóbrega, morto na Bahia de morte matada, quando da sua perseguição. Adriano era tido como o maior matador do Rio de Janeiro.A intimidade ou vassalagem de Flávio diante o “poder econômico”, está demonstrada na afetação de irmandade que se equipara ao tamanho da fraude, registrada na jura eterna — “estou e sempre estarei junto com você”, que se fosse fotografada a câmera surpreenderia o pedinte da fortuna, rastejando.
Mas, mesmo assim, o Partido Liberal, que ignora a Constituição, o Código de Ética e Decorro Parlamenta, e o Código Penal,convocou a reunião com e mais de cem parlamentares, sem assessores, nem imprensa, para que o Senador Flávio explicasse o inexplicável, “para unificar o discurso”.
Ele explicou, com a noticia nova da sua visita na residencial do preso para colocar os pingos nos iis.
Faltaram os iis. Afinal, no Senado Federal, está o Senador Ciro Nogueira que recebia até mesada do Banco Master, e era o preferido de Flávio para ser o seu vice.
Esse artigo já estava pronto, quando o desembargador Alfredo Attié, em entrevista a TV Fórum, sobre o escândalo da dupla Flávio Bolsonaro e Daniel Vorcaro, disse que sua condenação emerge simplesmente da análise jurídica, cuja gravidade independe da ética e da moral, que também foram levadas de roldão. Esse artigo segue essa linha, e fica como um gesto de respeito e admiração a ele.
* Procurador-geral do Estado no governo de André Franco Montoro e membro da Academia Ribeirãopretana de Letras

