Tribuna Ribeirão
Política

Bebedouro – Tribunal de Justiça veta ‘salário-esposa’ para servidores

A cidade de Bebedouro - Foto: www.bebedouro.sp.gov.br

Ação do Ministério Público acatada pelo Tribunal de Justiça derruba concessão de salário-esposa para servidores de Bebedouro

Em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, Mario Sarrubbo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) derrubou lei do município de Bebedouro, na região de Ribeirão Preto, que instituiu o “salário-esposa” em prol dos servidores públicos municipais. O procurador-geral alega se tratar de gasto público sem causa legítima, sustentando que “retribuir o simples fato de o servidor do gênero masculino ser casado ou viver em união estável com pessoa que não trabalha não é razoável”.

O Órgão Especial do TJ/SP, colegiado da Corte Paulista que reúne 25 desembargadores, aprovou o voto do relator, desembargador Moacir Peres, destacando a “inobservância ao interesse público e às exigências do serviço” e que a lei “importa tratamento diferenciado aos servidores municipais em razão do gênero, sem apresentar qualquer justificativa para tanto”.

A decisão transcreveu parecer da Procuradoria-Geral de Justiça ao enfatizar que “não há como vislumbrar interesse público na instituição de vantagem pecuniária totalmente sem relação com a prestação do serviço ou com a situação peculiar do servidor. Responsabilidades acentuadas, tempo de serviço e trabalho extraordinário seriam situações que poderiam justificar a concessão de vantagem funcional”.

“Agora, prestar retribuição pelo simples fato de o servidor ser casado ou viver em união estável com pessoa ‘de prendas domésticas’ destoa de toda e qualquer razoabilidade, afigurando-se como liberalidade que se afasta da moralidade, finalidade, eficiência e interesse público que devem nortear a gestão pública (art. 111 da Constituição Estadual)”, prossegue.

“Decerto o ‘salário-esposa’ esbarra no denominado ‘teste de razoabilidade’ porque não é necessário, adequado e proporcional: (i) não atende a nenhuma necessidade da Administração Pública, tão-somente aos interesses dos beneficiados; (ii) não se ajusta ao interesse social; (iii) cria ônus financeiro ao município de forma injustificada e desproporcional frente à ausência de benefício ao serviço público”, finaliza.

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