Tribuna Ribeirão
Geral

Dispensados testes a quem entra no país

WILSON DIAS/AG.BR.

Portaria interministerial publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de sexta-feira, 1º de abril, dispensa a necessida­de de apresentação de teste para rastreio da infecção pelo Sars-CoV-2 (covid-19) a viajantes de procedência inter­nacional, brasileiro ou estran­geiro, desde que apresentem comprovante de vacinação, impresso ou em meio ele­trônico. A medida vale tanto para quem viaja por via aérea como terrestre e aquática.

No caso dos viajantes por transporte aéreo, o compro­vante de vacinação deve ser apresentado à companhia aé­rea antes do embarque. No caso das pessoas que viajam pela via terrestre, o compro­vante deverá ser apresentado nos pontos de controle terres­tre. Já no caso daqueles que viajam em transporte aquaviá­rio, o comprovante deverá ser apresentado antes do embar­que ao operador ou responsá­vel pela embarcação.

A legislação esclarece que a apresentação de testes para rastreio da infecção ainda será necessária nos casos em que a própria legislação dispensa a apresentação de comprovantes de vacinação para a entrada no país. É o caso de viajantes com condição de saúde que con­traindique a vacinação, desde que respaldado por laudo mé­dico, por exemplo.

Também estão dispensados de apresentar comprovante de vacinação para o ingresso no país – desde que apresentem testes para rastreio – pessoas não elegíveis para vacinação em função da idade; e viajantes que entram no país em virtude de questões humanitárias.

Completam esse grupo (pessoas dispensadas de apre­sentar comprovante de vaci­nação, mas que precisam apre­sentar testes, para ingressar no país) pessoas provenientes de países com baixa cobertura vacinal; e brasileiros e estran­geiros residentes em território brasileiro, que não estejam completamente vacinados.

No caso dos viajantes por meio terrestre, a medida in­clui – entre os que não preci­sam apresentar comprovan­te de vacinação – residentes fronteiriços de cidades gê­meas, mediante apresentação de documentos comprobató­rios. Também não precisam apresentar comprovante de vacinação trabalhadores de transporte de cargas, incluídos motorista e ajudante, desde que estes comprovem adotar equipamentos de proteção in­dividual e medidas para miti­gação de contágio indicadas pela Anvisa.

De acordo com a portaria publicada ontem, os testes a serem apresentados nessas si­tuações específicas precisam ter “resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de an­tígeno ou laboratorial RT-PCR realizado em um dia antes do momento do embarque”, tendo como referência alguns parâ­metros apresentados no anexo da portaria. A necessidade de apresentar comprovante de va­cinação e teste com resultado negativo para a doença estava previsto em normas publica­das anteriormente.

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