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Juíza multa Vereador em vinte salários mínimos

ALFREDO RISK/ARQUIVO

Luis França foi multado em R$ 20.900,00 por litigância de má fé e ter induzido justiça ao erro

A juíza Luisa Helena Carvalho Pita da Segunda Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto multou o vereador Luis França (PSB) por litigância de má fé e, por segundo ela, ter induzido a Justiça ao erro na concessão de uma liminar em um Mandado de Segurança que suspendeu em caráter liminar a tramitação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 05/2019 que estabelece a reforma do Instituto de Previdência Município. A multa é de vinte salários mínimos.

Na concessão da liminar a justiça atendeu a um mandado de segurança do vereador Luis Antonio França (PSB). Ele argumentou que o projeto não obedeceu ao devido processo legislativo ao proceder à convocação de sessão extraordinária fora do período de recesso do Poder Legislativo e sem respeitar a antecedência de três dias úteis entre a convocação e a sessão, o que violaria dispositivos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal. A convocação da sessão extraordinária foi feita na terça-feira (15) e a sessão seria realizada nesta quinta-feira (17). O que daria apenas dois dias de intervalo.

Entretanto, segundo a juíza , as informações passadas a justiça, não eram corretas. Ela afirmou que o vereador cometeu litigância de má fé, já que o prazo – intervalo – exigido é de 24 horas e não de três dias, como argumentou o autor do mandado de segurança. Estes prazos fazem parte do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto e da Lei Orgânica do município.

Na decisão a juíza escreveu: “Por todas essas razões, e não havendo a menor dúvida acerca do dolo processual do impetrante, notadamente por ter fundado sua pretensão, mesmo integrando o Poder Legislativo local, em norma sabidamente revogada”.

E prosseguiu : “condeno, destarte, o impetrante por ato atentatório a dignidade da Justiça com fundamento no art. 77, VI e seus §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil a multa, que, considerada a gravidade da conduta e o irrisório valor da causa (R$ 5.000,00 – fl. 26), fixo no máximo legal, qual seja, o equivalente a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis, oportunamente apreciadas. Condeno o impetrante, ainda, e com fulcro nos artigos 80, I, II, III, e V, e 81, do Código de Processo Civil, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa, que, pelos mesmos fatos e fundamentos expostos alhures, fica fixada também no máximo legal 10 (dez) salários mínimos (§2º, art. 81 do mesmo diploma processual), bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofrer e despesas que efetuar”. A justiça também encaminhará ofício à Comissão de Ética da Câmara de vereadores para ciência e eventual adoção das providências cabíveis.

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