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Prefeitura estende ‘licença-adotante’

FERNANDO GONZAGA/CCS

A prefeitura de Ribeirão Preto vai ampliar o tempo de licença-adotante para a ser­vidora municipal que adotar uma criança. O prefeito Duarte Nogueira (PSDB) sancionou o texto do projeto de lei comple­mentar aprovado, na sessão de 1º de dezembro, na Câmara de Vereadores. Na prática, a pro­posta equipara o tempo com o das funcionárias grávidas.

A sanção foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM) desta sexta-feira (18) e altera artigo 1º da lei comple­mentar nº 137, de 22 de julho de 1992, que prevê a concessão de licença maternidade às servido­ras que adotarem menores, com até sete anos de idade.

O texto original, de 1992, concede licença de 120 dias a servidoras, sem prejuízos na re­muneração, que adotarem me­nor, de até sete anos de idade, ou quando obtiverem judicialmen­te a sua guarda para fins de ado­ção. Com a alteração, o período de 120 dias passa a ser prorrogá­vel por mais 60 dias, nas mesmas condições de adoção ou guarda.

Pela legislação vigente, as gestantes têm direito à licença­-maternidade de 120 dias, com direito a prorrogação de mais 60 dias. Já a legislação municipal de Ribeirão Preto prevê apenas os 120 dias para quem optar pela adoção. Também limita a con­cessão deste direito apenas para quem adotar crianças com até 7 anos de idade.

A atual lei foi aprovada em 1992 durante a gestão do en­tão prefeito Welson Gasparini, ainda no extinto Partido De­mocrata Cristão (PDC). Com a alteração, a prefeitura possibilita a extensão do tempo da licença para mães adotivas em mais 60 dias. O projeto também retira o limite máximo de idade do ado­tado, hoje em 7 anos.

As demais condições da lei permanecem inalteradas. Por exemplo, o período da licen­ça será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais. “A ampliação do perío­do permitirá que as servidoras que adotarem crianças pos­sam ter um período maior de adaptação juntamente com o filho recém-chegado, sem que ela sofra qualquer prejuízo de vencimentos ou de direitos”, diz o prefeito Duarte Nogueira.

Também estão mantidas a obrigatoriedade de comu­nicação imediata caso ocorra a devolução do menor sob a guarda da servidora, o que provocará extinção da licença, podendo provocar a perda de vencimento ou remuneração pelo período em que a ausên­cia se mantiver, mesmo sem a efetivação da adoção, em caso de a licença ter continuidade.

Segundo a justificativa da prefeitura, a finalidade pri­mordial da licença é garan­tir a proteção à maternidade e à infância, propiciando a criação e a intensificação do vínculo entre mãe e filho. Por isso, no caso da adoção, este direito social deve ser respei­tado e, inclusive, incentivado.

O Supremo Tribunal Fe­deral (STF) já se manifestou sobre o assunto e estabeleceu que os prazos da licença-a­dotante não podem ser in­feriores aos prazos da licen­ça-maternidade, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à li­cença-adotante, não é possível fixar prazos diversos por causa da idade da criança adotada.

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