A prefeitura de Ribeirão Preto vai ampliar o tempo de licença-adotante para a servidora municipal que adotar uma criança. O prefeito Duarte Nogueira (PSDB) sancionou o texto do projeto de lei complementar aprovado, na sessão de 1º de dezembro, na Câmara de Vereadores. Na prática, a proposta equipara o tempo com o das funcionárias grávidas.
A sanção foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM) desta sexta-feira (18) e altera artigo 1º da lei complementar nº 137, de 22 de julho de 1992, que prevê a concessão de licença maternidade às servidoras que adotarem menores, com até sete anos de idade.
O texto original, de 1992, concede licença de 120 dias a servidoras, sem prejuízos na remuneração, que adotarem menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiverem judicialmente a sua guarda para fins de adoção. Com a alteração, o período de 120 dias passa a ser prorrogável por mais 60 dias, nas mesmas condições de adoção ou guarda.
Pela legislação vigente, as gestantes têm direito à licença-maternidade de 120 dias, com direito a prorrogação de mais 60 dias. Já a legislação municipal de Ribeirão Preto prevê apenas os 120 dias para quem optar pela adoção. Também limita a concessão deste direito apenas para quem adotar crianças com até 7 anos de idade.
A atual lei foi aprovada em 1992 durante a gestão do então prefeito Welson Gasparini, ainda no extinto Partido Democrata Cristão (PDC). Com a alteração, a prefeitura possibilita a extensão do tempo da licença para mães adotivas em mais 60 dias. O projeto também retira o limite máximo de idade do adotado, hoje em 7 anos.
As demais condições da lei permanecem inalteradas. Por exemplo, o período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais. “A ampliação do período permitirá que as servidoras que adotarem crianças possam ter um período maior de adaptação juntamente com o filho recém-chegado, sem que ela sofra qualquer prejuízo de vencimentos ou de direitos”, diz o prefeito Duarte Nogueira.
Também estão mantidas a obrigatoriedade de comunicação imediata caso ocorra a devolução do menor sob a guarda da servidora, o que provocará extinção da licença, podendo provocar a perda de vencimento ou remuneração pelo período em que a ausência se mantiver, mesmo sem a efetivação da adoção, em caso de a licença ter continuidade.
Segundo a justificativa da prefeitura, a finalidade primordial da licença é garantir a proteção à maternidade e à infância, propiciando a criação e a intensificação do vínculo entre mãe e filho. Por isso, no caso da adoção, este direito social deve ser respeitado e, inclusive, incentivado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o assunto e estabeleceu que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-maternidade, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos por causa da idade da criança adotada.