Sérgio Roxo da Fonseca *
roxodafonseca@gmail.com
Taís Roxo da Fonseca **
taisroxofonseca@gmail.com
Atribui-se ao direito alemão, por volta do início do século XIX, a aplicação da norma jurídica, suspendendo seus efeitos após o início da noite. Daí a doutrina expandiu-se o tema para afirmar que o texto tem vigor apenas após o controle do princípio da discricionariedade contido na sua expressão normativa.
Em Portugal o tema teve a seguinte expressão: o Poder Judiciário tem competência para aplicar a norma jurídica quando revelada através de texto escrito contendo expressões fixadas por linguagem técnica e objetiva. Como por exemplo: “o preceito normativo somente pode ser aplicado pelo Poder Judiciário durante o dia”.
Portanto o Poder Judiciário não teria competência além do horário solar.
Quando a norma é redigida pela linguagem comum como por exemplo: tal direito é do “bom pai de família”, configura-se a expressão vulgar, sendo descabida a intervenção do Poder Judiciário. Tratava-se que de algo que recebeu o nome de batismo de “norma discricionária”.
Muitas e recentes divergências surgiram especialmente para definir os limites normativos, do ato jurídico, causando, como se sabe, notáveis e atualizadas divergências: 1] controle da vigência do ato; 2] controle da forma do ato; 3} controle do objeto do ato; 4} controle da competência do editor do ato; 5] controle da finalidade do ato. Há divergências.
A tendência atual assenta-se sobre o debate em torno dos limites da competência do Poder Judiciário ampliando ilimitadamente ou até mesmo vedando qualquer espécie de discricionariedade normativa, o que equivale dizer, se o poder resulta da aplicação da norma jurídica, cabe ao juiz definir seu limites de incidência.
A doutrina aproxima-se da necessidade dos autores buscar, tanto quanto possível, definir o âmbito da incidência da lei, seja ela expressada por linguagem técnica ou vulgar, reduzindo-se a zero qualquer obstáculo para a sua aplicação judicial.
Mas, seguramente, as novas visões, criam a necessidade de ampliar, na medida do possível, o controle judicial da norma jurídica.
Anteriormente, discutia-se o cabimento do controle dos conceitos determinados da norma jurídica, ou seja, os limites da “discricionariedade’.
Com a sua exclusão, devem ser ampliadas e asseguradas todas as atuações dos interessados em busca da satisfação de suas pretensões. Nestes termos encontra-se a extraordinária obra do português Gomes Canotilho, “Direito Constitucional”, estampada em1.190 páginas.
* Advogado, professor livre docente aposentado da Unesp, doutor, procurador de Justiça aposentado, e membro da Academia Ribeirãopretana de Letras
** Advogada