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A rosa é a rosa é a rosa

Os comentadores dos textos jurídicos sempre destacam que, num Estado Democrático, o princípio da igualdade é o pai de todos os demais princípios: “todos são iguais perante a lei”. É possível dizer, subtraindo a ideia de Kelsen, que a norma hipotética fundamental de todo regime democrático é o princípio da igualdade constitucional. De se destacar apenas que o princípio não é norma hipotética porque, ao menos no Brasil, é concretado pela Constituição.

Daí os sábios extraem que os membros da sociedade civil podem agir como quiserem; mas que não podem violar nenhum texto da lei.

Ao contrário, os membros do Estado, sejam do Executivo, do Judiciário ou do Executivo, não podem fazer nada, salvo o que a lei atribuir a suas competências. Consideram os juristas que a regra é de difícil aplicação, pois se refere a um texto de complexo entendi­mento, por isso que se tornou o alicerce, frágil ou sólido no Estado Democrático de Direito.

A análise passeia pela frase poética de Gertrude Stein: “a rosa é a rosa é a rosa”. Indaga-se: se todas as rosas são rosa, logo conclui-se que seu regime submete-se ao princípio da igualdade? A rosa ver­melha é igual à rosa branca? Não, não é? Uma rosa é vermelha outra é branca e assim dentro de um sistema de infindável individualida­de. Para onde vai o princípio isonômico? Para o que o elegeu?

Se assim é o princípio da igualdade, não é absoluto, talvez nem seja relativo. O vermelho de uma rosa é diferente do branco da outra. Mas tanto a rosa vermelha como a rosa branca são evidente­mente rosas. O princípio é relativo? Às vezes é, outras não?

O exemplo vale para os homens? Se vale, então o princípio da igualdade jurídica é relativo, atingindo os homens segundo suas muitas qualificações, como as rosas da Gertrude Stein que segundo a regra infinita podem ser conceituadas como “a rosa é a rosa é a rosa” etc.?

Ao encerrar a Segunda Grande Guerra, os aliados vencedores Estados Unidos, Rússia, França e Inglaterra, reunidos em Londres, decidiram instalar um tribunal para julgar os dirigentes da Alema­nha de Hitler que recebeu o nome de Tribunal de Nuremberg. Um dos crimes mais graves da acusação foi matar civis. O exemplo con­creto foi a destruição da pequena cidade de Lídice. As suas crianças foram levadas para a Alemanha. Todos os adultos foram mortos. Todos os prédios foram destruídos.

O Tribunal de Nuremberg decretou a aplicação da pena de morte, por enforcamento, contra os seguintes governantes tedescos: Martin Borman, Han Franck, Willien Friek, Herman Goring, Alfred Jodl, Ernst Kaltenbrumer, William Ketel, Joaquin Von Ribentrop, Alfred Rosemberg, Fritz Sanchel, Artur Seys-Ingrant, e Julius Streincher.

Um pouco antes do julgamento de Nuremberg o governo norte-americano ordenou o lançamento de bombas atômicas sobre duas cidades do Japão que mataram instantaneamente 40 mil civis em Hiroshima, no dia 6 de agosto de 1945 e 80 mil pessoas em Na­gasaki no dia 9 de agosto de 1945. O lançamento de bombas sobre alvos civis era e é até hoje crime de guerra!

É possível dizer que tanto os réus alemães como os militares americanos cometeram o mesmo ato, qual seja, a morte de popu­lação civil. Os primeiros foram condenados à morte. Os segundos foram condecorados pelos seus governos.

A diferença das rosas de Gertrude Stein estava na cor. Onde se encontra a diferença entre os alemães e americanos na Guerra de 1945? O princípio da igualdade vale na guerra? Estava na cor da farda? Não. Então, onde estava? Ou então, onde não estava?

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