Sérgio Roxo da Fonseca *
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Taís Roxo Fonseca *
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Pouco tempo atrás, os principais países do ocidente sempre lutaram por submeter seus órgãos ao regime jurídico definido por escrito ou não pelos seus Poderes Legislativos. Ou seja, todos os cidadãos estão submetidos às leis postas em vigor pelos seus órgãos legislativos, se e enquanto seus governantes também estejam postos em obediência a essas decisões.
Pelo menos se critica poderosamente a conduta do regime que autoriza seus órgãos jurídicos sejam arrastados a um poder sobre o “panorama jurídico”. De tal importância que se apelida os regimes detratores dos sistemas legislativos de atropeladores de seus próprios regimes. Hoje em dia, não se pode esquecer que um número incontável de países passou a acobertar por soberanos atropeladores dos seus regimes jurídicos, como também daqueles promulgados por países estrangeiros. Os espectadores hodiernos testemunharam algo juridicamente espantoso.
Em nossos dias testemunhamos a invasão da Venezuela por autoridades norte-americanas que não só submeteram o seu presidente como também o arrastaram preso para os Estados Unidos. Sem nenhuma competência jurídica para tanto. O presidente preso e a Venezuela não estavam submetidos ao regime jurídico estrangeiro norte-americano.
A imprensa internacional publicou que o governo sequestrador tinha como pretensão explorar o petróleo venezuelano. Autorizava ou autoriza a conduta.
Ainda em nossos dias tomamos conhecimentos que a Venezuela foi submetida a um dos mais terríveis terremotos, causa suficiente para levar à morte um número até hoje não apurado de pessoas.
Comprovou-se, no entanto, que dias antes do terremoto autoridades norte-americanas haviam deportados algumas famílias venezuelanas não submetidas a qualquer tipo de processo que chegaram horas antes da tragédia. Eram 146 venezuelanos, incluindo 19 mulheres e 7 crianças., segundo ICE Fligt Monitor.
Até hoje as autoridades venezuelanas e norte-americanas não se pronunciaram para justificar a deportação dos EEU de um número incomum de venezuelanos, acompanhados de suas esposas e filhos, sem que houvesse sequer uma única sentença judicial que pudesse definir o cumprimento de uma pena. Menos ainda de uma pena de morte.
É patente que autoridade norte americanas e venezuelanas não tinham qualquer fundamento jurídico para levar à morte as famílias deportadas.
Os deportados, pais,mães e filhos chegaram na Venezuela um dia antes do terremoto. Alguns deles desapareceram com sua esposa e coms eus filhos. Isto seria uma deportação, sem que houvesse nenhuma manifestação judicial nem norte-americana ou venezuelana.
A imprensa brasileira registrou o absurdo crime, como anotado nas seguintes manifestações: Folha de São Paulo, 2.7.26, p. A33: “Venezuela impede acesso ao local onde morreram deportados dos EUA” -Estado de São Paulo, 30,6,26, p. A15: Recém deportados doa EUA estão desaparecidos”.
A submissão das autoridades pública desapareceu, não para o engrandecimento social, mas, sim para a destruição dos ideais públicos que não são, hoje em dia, proprietários do gênero humano.
* Advogado, professor livre docente aposentado da Unesp, doutor, procurador de Justiça aposentado, e membro da Academia Ribeirãopretana de Letras
** Advogada

