Rodrigo Gasparini Franco *
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A recente sanção da Lei Complementar nº 236/2026 representa um divisor de águas na histórica e conflituosa relação entre o Estado arrecadador e o setor produtivo nacional. Ao promover uma profunda reformulação no Código Tributário Nacional, o novo marco legal moderniza institutos concebidos na década de 1960 para priorizar a consensualidade, disciplinar o processo administrativo e estabelecer balizas rígidas à dosimetria de penalidades fiscais e aduaneiras em âmbito federal, estadual e municipal.
Para a classe empresarial, a alteração normativa traduz-se no encerramento de um ciclo marcado por punições desmedidas e insegurança jurídica generalizada. Historicamente, disputas contábeis ou atrasos no cumprimento de deveres instrumentais resultavam em multas capazes de comprometer a liquidez corporativa. A nova legislação pacifica esse cenário ao estipular tetos objetivos calcados na razoabilidade: a sanção geral fica limitada a 75% do valor do tributo lançado, patamar majorado para 100% apenas mediante comprovação de fraude ou sonegação dolosa e a 150% em hipóteses de reincidência.
Essa contenção punitiva vem acompanhada de uma política clara de estímulo ao bom contribuinte e à regularização voluntária de passivos. Em vez do confronto imediato, a lei privilegia a autorregularização prévia e institui descontos graduais para empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento rápido dos débitos. Companhias inseridas em programas oficiais de conformidade fiscal contam com incentivos ainda mais vantajosos, premiando quem mantém governança tributária sólida e afastando, em contrapartida, benefícios ao devedor contumaz.
Outro ganho estrutural substancial para a gestão de negócios decorre da harmonização do processo administrativo fiscal em todo o país. Ao impor o contraditório, prazos em dias úteis, recesso processual e a garantia de duplo grau de julgamento para entes com mais de 100 mil habitantes, a norma reduz assimetrias entre os procedimentos adotados pelos diferentes Fiscos. O texto também veda a exigência de depósitos e garantias prévias para a apresentação de recursos administrativos, aliviando o fluxo de caixa de empresas que buscam rever lançamentos indevidos.
Na prática, essa mudança pode melhorar a capacidade de planejamento das empresas. Com procedimentos mais previsíveis, prazos definidos e critérios mais transparentes para aplicação de penalidades, departamentos financeiros, contábeis e jurídicos ganham melhores condições para avaliar riscos, provisionar contingências e decidir entre contestar uma cobrança ou buscar uma solução negociada. Isso é especialmente relevante para pequenos e médios negócios, que muitas vezes não dispõem da mesma estrutura técnica e financeira das grandes corporações para sustentar litígios longos.
A maior previsibilidade orçamentária é reforçada pela vinculação direta da Fazenda Pública aos precedentes pacificados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sob efeito vinculante. Com a proibição expressa de que fiscais lavrem autos de infração amparados em teses já rejeitadas pelas cortes superiores, as empresas deixam de gastar tempo e recursos em litígios fadados ao insucesso, reduzindo custos contratuais com contencioso. A medida também tende a diminuir a repetição de discussões já solucionadas judicialmente e favorece uma relação mais coerente entre administração tributária e contribuintes.
Por fim, ao incorporar ferramentas modernas de resolução alternativa de controvérsias – como a transação, a mediação conduzida por terceiros neutros e as bases para uma arbitragem especial aduaneira e tributária -, o sistema adquire traços de cooperação e eficiência. Embora parte desses instrumentos ainda dependa de regulamentação específica para produzir todos os seus efeitos, sua previsão no CTN sinaliza uma mudança de cultura: o conflito fiscal deixa de ser tratado exclusivamente como disputa para também ser enfrentado por diálogo, prevenção e soluções técnicas. Para o empresariado, a Lei Complementar nº 236/2026 converte passivos imprevistos em maior previsibilidade financeira e traz um avanço enorme para corrigir as injustiças tributárias perpetradas contra o empresariado.
* Advogado e consultor empresarial de Ribeirão Preto, mestre em Direito Internacional e Europeu pela Erasmus Universiteit (Holanda) e especialista em Direito Asiático pela Universidade Jiao Tong (Xangai)

