Raquel Montero *
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O shopping tentou esquivar, alegando que a responsabilidade caberia às proprietárias e aos proprietários de lojas empregadoras das funcionárias, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) impediu a jogada, deu cartão vermelho e apitou o final do jogo.
No placar, por decisão unânime do STF, ficou assim; durante a fase de amamentação, o shopping é o responsável por garantir espaço apropriado para amamentação e acolhimento de filhas/os de empregadas das lojas instaladas no shopping e das empregadas da própria administração do shopping. O shopping é o responsável, e não as proprietárias e os proprietários de lojas.
O caso teve origem em ação judicial feita pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para obrigar o Shopping Cidade Jardim, em Natal (RN), a manter espaço destinado ao acolhimento de filhas/os de trabalhadoras durante o período de amamentação.
O STF sustentou que, de acordo com princípios constitucionais de proteção à maternidade, à infância e ao mercado de trabalho da mulher, e de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres empregadas com mais de 16 anos de idade devem manter local apropriado para que as trabalhadoras possam deixar filhas/os sob vigilância e assistência durante o período de amamentação, e o shopping é o responsável (e não as e os lojistas) por providenciar, manter e administrar esses espaços, seja referente às trabalhadoras que são funcionárias das lojas, seja referente às trabalhadoras que são funcionárias da administração do shopping.
O julgamento do STF tem repercussão geral, ou seja, obrigatoriamente vale para qualquer shopping de todo o Brasil, e os estabelecimentos terão o prazo de até 01 (um) ano para se adaptarem à decisão e cumpri-la.
O julgamento do STF ocorreu em maio, e os efeitos do julgamento está reverberando. Agora foi a vez do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicar o mesmo julgamento.
O TST julgou agora em setembro que o Condomínio Civil Pantanal Shopping, de Cuiabá (MT), tem obrigação de garantir às trabalhadoras que atuam no empreendimento creche para as/os filhas/os durante o período de amamentação.
O julgamento do TST ocorreu em uma ação civil pública feita pelo MPT, com pedido de indenização por dano moral coletivo e obrigação do shopping fazer.
O TST considerou que a medida tem como objetivo proteger a criança e a maternidade e que o condomínio também se beneficia dos serviços prestados no empreendimento. A decisão determinou que a obrigação pode ser cumprida de diferentes formas: com a disponibilização de espaço próprio no shopping, por meio de convênios com creches, por meio do SESI, do SESC ou de entidades sindicais, ou mediante reembolso-creche. Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária de R$ 10 mil.
Destaco ponderação feita pela ministra relatora Delaíde Miranda Arantes, que explicou durante o julgamento do caso que a situação está relacionada à saúde da mulher, especialmente da gestante e da lactante, e à proteção da maternidade e da infância, garantidas pela Constituição Federal e pela Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho.
O julgamento do TST também foi por votação unânime.
* Advogada, pós-graduada em leis e direitos

