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Desaparecidos – Comissão do Senado pode votar cadastro

Depois de aprovado na Câ­mara dos Deputados, tramita no Senado Federal o projeto de lei nº 144, que institui a Política Nacional de Pessoas Desapare­cidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desparecidas, por meio de informações públicas e sigilosas. A proposta foi apre­sentada pelo então deputado fe­deral e hoje prefeito de Ribeirão Preto, Duarte Nogueira Júnior (PSDB), que está licenciado do cargo até sábado (14).

Depois de ser aprovado na Comissão de Direitos Huma­nos e Legislação Participativa (CDH), em 14 de março deste ano, o projeto está na pauta de votações da Comissão de Cons­tituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado desta quarta-feira, 11 de julho. A relatora é Lídice da Mata (PSB), da Bahia. Duarte Nogueira já manteve contato telefônico com a sena­dora e se colocou à disposição para qualquer esclarecimento a respeito da proposta.

“Temos enorme interesse na aprovação do projeto para que o Brasil possa ter a sua política nacional e o seu cadastro de de­saparecidos, com o objetivo de auxiliar famílias que buscam por entes queridos”, já disse o ex-de­putado. Segundo o Relatório Se­gurança Pública em Números, publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou 71.796 notificações de pessoas desaparecidas em 2016. Em dez anos, ao menos 693.076 pessoas foram dadas como desa­parecidas.

Estima-se que os desapare­cimentos somem 45 mil pessoas por ano. Muitos se resolvem em pouco tempo, porque são fugas voluntárias, no entanto, cerca de 15% dos casos permanecem sem solução. “Essa quantidade de ocorrências insolúveis é ele­vada, o que justifica a criação do cadastro”, avalia Nogueira. O cadastro deverá conter fotos e características físicas dos de­saparecidos, além de formas de contato com os familiares ou responsáveis. Ainda pela lei, to­dos os casos de desaparecimen­to registrados nas delegacias devem ser encaminhados pelas secretarias de segurança pública dos estados ao cadastro.

A União será responsável pela manutenção do cadastro, enquanto os estados e muni­cípios participarão mediante instrumentos de cooperação a serem celebrados, os quais de­verão definir a forma de acesso às informações e o processo de atualização e validação dos da­dos. Os custos deverão ser ban­cados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública.

A proposta prevê o desen­volvimento de programas de inteligência e de articulação en­tre órgãos de segurança pública desde o desaparecimento até a localização da pessoa; sistemas de informação e comunicação entre os órgãos e de divulgação de informações sobre desapa­recidos. Há previsão ainda de investimento em pesquisa e de­senvolvimento e capacitação de agentes públicos.

A proposta de criação do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas prevê sua com­posição por um banco de infor­mações públicas (de livre acesso por meio da Internet), com in­formações básicas sobre a pes­soa desaparecida; e dois bancos de informações sigilosas, um deles contendo informações detalhadas sobre a pessoa desa­parecida; o outro, informações genéticas da pessoa desapa­recida e de seus familiares. As informações deverão ser pa­dronizadas e alimentadas por todas as autoridades de segu­rança pública competentes para a investigação.

Hospitais, clínicas e alber­gues, sejam públicos ou priva­dos, devem informar às autori­dades o ingresso ou cadastro em suas dependências de pessoas sem a devida identificação. Para ajudar na localização, o gover­no poderá promover convênios com emissoras de rádio e televi­são para a transmissão de alertas urgentes de desaparecimento.

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