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Isenção do ICMS no transporte interestadual de bovinos

No mês de agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tri­bunal Federal decidiu encerrar de uma vez por todas uma discussão que persistia há anos nos tribunais brasileiros. Em sessão virtual, o Supremo julgou o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1255885, em que reafirmou a não incidên­cia do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o transporte de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte que estejam localizados em estados diferentes da federação.

O tema teve repercussão geral reconhecida, e confirmou um entendimento que, a princípio, parece óbvio: o ICMS apenas deve incidir nos casos em que a circulação da merca­doria configurar ato mercantil ou transferência de titulari­dade do bem.

Ou seja, não há motivo para que seja cobrado o imposto em razão do simples transporte de mercadorias de um estado para outro. Assim, o STF fixou a seguinte tese: não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados dis­tintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

Referido tema, apesar de englobar todo tipo de merca­doria, é de grande relevância para os pecuaristas, dado que é notório que os estados da federação seguem exigindo o ICMS em operações de transporte de gado de uma fazenda para outra do mesmo proprietário ou arrendatário, gerando custos extremamente altos para os produtores, que apenas transpor­tam o seu gado para outra propriedade com a finalidade de cria, recria ou engorda.

E não é só, o julgamento do Supremo criou um precedente importantíssimo: a possibilidade de o contribuinte pleitear a restituição de todos os valores de ICMS indevidamente pagos nas operações de transporte dos últimos cinco anos.

Se antes havia um receio de entrar com ações de restitui­ção de indébito tributário e sofrer os riscos da sucumbência, esse receio finalmente acabou. Ademais, por ser recente referido julgamento, é fato que, até agora, muitos produtores estão sendo compelidos a pagar o ICMS no transporte de gado entre estados, o que torna necessária a busca pela via judicial para fazer valer a palavra do STF.

Dessa maneira, o contribuinte consegue, na justiça, obter dois benefícios: um imediato e outro de longo prazo. O imediato se trata da obtenção de uma decisão liminar para conseguir transportar seu gado de uma fazenda para outra de sua propriedade sem pagar o ICMS, o que lhe trará uma eco­nomia relevante em todas as próximas viagens que realizar.

Já o de longo prazo será a restituição ou compensação de todos os valores despendidos a título de ICMS nessas opera­ções nos últimos cinco anos, que poderão ser extremamente vultosos caso o produtor realize inúmeros transportes ao longo de um ano.

Portanto, depois de décadas de litígios judiciais, o Supre­mo enfim encerrou um debate de maneira extremamente benéfica para os contribuintes, que devem correr atrás de seus direitos, pois, se depender dos estados, ainda haverá a cobrança do ICMS por um bom tempo.

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