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Lei autoriza que empresas e organizações doem alimentos

Raquel Montero *
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Em todo o mundo, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), mais de 13% da produção de alimentos é perdida entre a colheita e a venda. Além disso, 19% dessa produção é desperdiçada em casa, nos restaurantes e supermercados.

A ONU aponta que um terço da comida produzida no planeta nunca chega a ser consumida. Isso significa que 1 bilhão de refeições são jogadas no lixo por dia, enquanto 735 milhões de pessoas passam fome. 

No Brasil, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome aprovou uma estratégia para reduzir perdas e desperdícios de alimentos. É a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, que prevê ações em todas as etapas de produção, distribuição e consumo de alimentos, contribuindo para a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável. 

Na mesma sintonia, também foi criada em 2025, através da Lei 15.224, a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos e o Selo Doador de Alimentos.

Nos termos da lei criada, e que é de abrangência nacional, restaurantes, e, de forma geral, empresas, organizações sociais, associações, produtoras(es), cooperativas e profissionais que trabalhem com produção de alimentos e refeições, podem doar alimentos que, embora não serão mais comercializados, ainda sirvam para consumo humano. A Lei 15.224/2025 autoriza e protege essa conduta.

Podem ser doados a bancos de alimentos e a instituições receptoras e diretamente às pessoas beneficiárias os alimentos embalados perecíveis e não perecíveis, que estejam dentro do prazo de validade, e os alimentos in natura ou preparados, desde que mantidas as propriedades nutricionais e a segurança para consumo humano, e respeitadas as normas sanitárias vigentes.

Os bancos de alimentos, as instituições receptoras e os estabelecimentos que realizam doações diretamente às pessoas beneficiárias deverão contar com profissional legalmente habilitada(o) que ateste a qualidade nutricional e sanitária dos alimentos entregues.

E os alimentos que não servirem mais para o consumo humano poderão ser destinados para a utilização em compostagem agrícola ou à produção de biomassa para geração de energia.

A doação de alimentos nessa situação não configura relação comercial de consumo (que ensejaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor), e a pessoa que doou os alimentos só poderá ser responsabilizada por danos ocasionados pelos alimentos doados quando houver dolo (intenção de prejudicar ou conhecimento de que está fazendo algo prejudicial).

A nova lei estabelece uma visão sistêmica do desperdício e da perda de alimentos, consideradas suas consequências para o meio ambiente, a cultura, a economia e a saúde pública, bem como, objetiva proteger e promover o direito humano à alimentação, em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 25, e com a Constituição Federal, em seu artigo 6º.

Com tal política também temos reforçada e aumentada a chance de  conscientização de produtoras(es), de distribuidoras(es), de quem comercializa alimentos e refeições, a respeito das consequências do desperdício e da perda de alimentos para a sociedade, e reforçada e aumentada a educação para a consciência de consumo sustentável de alimentos.

E para quem doa os alimentos, a lei ainda estabelece o direito ao Selo Doador de Alimentos. O Selo Doador de Alimentos poderá ser utilizado pelo estabelecimento como lhe aprouver na promoção da sua empresa ou entidade e de seus produtos, e o Governo do Brasil divulgará o nome de quem tem o Selo Doador de Alimentos em sítio eletrônico oficial na internet e nos seus programas e projetos de combate à fome e ao desperdício de alimentos.

* Advogada, pós-graduada em leis e direitos

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