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Sassom terá de pagar prêmio-incentivo

ALFREDO RISK

A 2ª Câmara de Direito Pú­blico do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) restabeleceu, em decisão publicada nesta sexta-feira, 8 de fevereiro, o prê­mio-incentivo dos funcionários públicos lotados no Serviço de Assistência à Saúde dos Mu­nicipíários (Sassom) – se não houver nenhuma reviravolta em instância superior, voltarão a ter 47% da gratificação incorpora­dos aos salários. A prefeitura de Ribeirão Preto não foi notificada e só vai se manifestar após co­nhecer o teor da sentença.

Os desembargadores Luciana Bresciani, Carlos Von Adamek e Vera Andrisani seguiram o voto do relator, Claudio Augusto Pe­drassi, em recurso apresentado pelo Sindicato dos Servidores Mu­nicipais de Ribeirão Preto (SSM/ RP). A história começou em 2006, quando a entidade moveu uma ação para que os funcionários do Sassom passassem a receber 47% do prêmio. Em 2017, porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o prêmio-incen­tivo com base em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) im­petrada pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) – o “corte” atingiu 14 mil pessoas, cerca de nove mil servidores da ativa e mais cinco mil aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência dos Mu­nicipiários (IPM).

Para compensar a perda sa­larial, a prefeitura elaborou um projeto – aprovado na Câmara de Vereadores no final de 2017 – reestruturando o Plano de Car­gos, Carreiras e Salários (PCCS). No entanto, com base na Adin, a administração municipal deixou de pagar os 47% dos vencimen­tos mensais dos servidores do Sassom antes mesmo do trânsito em julgado da Adin. O sindicato, então, entrou com recurso na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ri­beirão Preto, que acatou em parte o pedido da entidade e limitou o pagamento mensal da gratificação até a data do trânsito em julgado da ação direta de inconstituciona­lidade. Ou seja, a prefeitura voltou a pagar o prêmio até 2017, quando ele foi extinto.

Segundo nota enviada ao Tri­buna, o sindicato diz “que estava claro que a medida do governo contrariava o direito adquirido, era ilegal e injusta” . O departa­mento jurídico do SSM/RP en­tende que a legislação é taxativa quando dispõe que a inexigibi­lidade do título executivo se dá apenas quando o referido título judicial for fundado em lei ou ato normativo considerado inconsti­tucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não comportando interpretação analógica. Na tarde desta sexta-feira (8), os desembar­gadores reformaram a decisão de primeira instância e determinou “que é inviável a suspensão dos pagamentos, devendo prevalecer a coisa julgada formada”.

Segundo o relator, “no caso em tela, ainda, é importante observar que a coisa julgada é muito an­terior ao julgamento da decla­ratória pelo Órgão Especial (15 anos antes), não sendo viável o mero reconhecimento de ine­xigibilidade, seria necessário o ajuizamento de ação rescisória. Contudo, tal ação é inviável, ante o acima colocado, ou seja, por não ser o reconhecimento de inconstitucionalidade emanado do STF”. Na próxima semana, a direção do sindicato promoverá uma reunião com todos os servi­dores do Sassom para passar mais informações e esclarecimentos.

O presidente do SSM/RP, La­erte Carlos Augusto, disse que a decisão de segunda instância “en­che o sindicato de orgulho pela atuação serena, efetiva e respon­sável e traz para a categoria a es­perança de reversão de uma série de injustiças. O sindicato vive um momento decisivo. Estamos no início da nossa campanha salarial. Essa vitória definitiva na segunda instância reforça o nosso compro­misso de nos debruçarmos em defesa dos direitos e anseios da categoria e reforça o grau de se­riedade e da capacidade do nosso departamento jurídico”.

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