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Cerco ao planejamento sucessório

Rodrigo Gasparini Franco *
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O cenário do planejamento sucessório no Brasil sofreu um solavanco considerável com a recente publicação da Solução de Consulta COSIT nº 28/2026 pela Receita Federal, redefinindo as expectativas de herdeiros e investidores que utilizam o VGBL como ferramenta estratégica de transmissão patrimonial. Historicamente celebrado por sua agilidade, uma vez que os valores são pagos aos beneficiários sem a necessidade de submissão ao moroso processo de inventário, o VGBL agora encara uma interpretação fiscal mais rigorosa que promete reduzir drasticamente a liquidez das heranças. O cerne da questão reside na distinção clara que o Fisco estabeleceu entre o “capital segurado” e o “rendimento”, uma dualidade que, até então, navegava em águas relativamente calmas para muitos contribuintes que acreditavam na isenção total do produto.

De acordo com o novo entendimento oficial, a isenção tributária que protege a transmissão desses recursos no momento do falecimento do titular não é integral, limitando-se estritamente ao montante principal que foi aportado ao longo da vida do investidor. Essa interpretação significa que toda a rentabilidade acumulada pelo fundo – ou seja, os ganhos de capital gerados pela gestão dos ativos ao longo dos anos – passa a ser obrigatoriamente tributada antes de chegar às mãos dos beneficiários. A Receita Federal fundamenta que o ganho financeiro não possui natureza de indenização securitária, mas sim de rendimento de aplicação financeira, o que justifica a incidência do Imposto de Renda no momento do resgate ou da disponibilização dos valores motivada pelo óbito.

Essa mudança de postura impacta diretamente o cálculo de eficiência das estruturas sucessórias, pois obriga as famílias a provisionarem uma carga tributária que, em muitos casos, revela-se substancial, dependendo do tempo de manutenção e do desempenho histórico do plano. A incidência do imposto seguirá o regime de tributação originalmente escolhido pelo titular em vida, adicionando uma camada extra de complexidade e risco, visto que a escolha entre a tabela progressiva ou a regressiva terá um peso determinante no valor final líquido. No regime regressivo, por exemplo, embora as alíquotas possam atingir o patamar mínimo de 10% após dez anos de acumulação, o impacto sobre o lucro acumulado é imediato e inevitável, enquanto na tabela progressiva a tributação pode chegar a 27,5%, dependendo do volume financeiro envolvido na transmissão.

Além da questão federal, essa nova diretriz da Receita Federal acaba por municiar os estados em suas tentativas de tributar o VGBL também pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, criando um cenário de bitributação velada que assombra o contribuinte. Ao descaracterizar a rentabilidade do plano como seguro, o Fisco enfraquece a tese de impenhorabilidade e de exclusão da base de cálculo de impostos sobre herança, aproximando o VGBL de uma aplicação bancária comum. Esse movimento reflete uma tendência arrecadatória nacional, onde ativos de previdência privada, antes vistos como refúgios fiscais sucessórios, passam por um escrutínio severo para evitar a evasão de divisas no momento da passagem do bastão geracional.

Diante desse novo paradigma, a segurança jurídica que cercava o VGBL como uma “proteção blindada” contra impostos federais na sucessão se esvai, forçando uma revisão profunda de portfólios e de estruturas familiares de investimento. Essa necessidade de readequação surge porque o argumento clássico de que o VGBL funciona puramente como um seguro de vida – e, por consequência, deveria gozar da ampla proteção garantida pelo artigo 794 do Código Civil – passou a enfrentar uma resistência administrativa intransigente sob o viés arrecadatório da Fazenda Nacional. O resultado prático é que esse rendimento – outrora repassado sem retenção na fonte – entrou definitivamente no radar da malha fina. Isso exige que o planejamento sucessório seja encarado não apenas como um atalho para evitar o Judiciário, mas como uma gestão sofisticada de passivos fiscais que, se ignorados, podem corroer décadas de patrimônio acumulado.

* Advogado e consultor empresarial de Ribeirão Preto, mestre em Direito Internacional e Europeu pela Erasmus Universiteit (Holanda) e especialista em Direito Asiático pela Universidade Jiao Tong (Xangai)

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