Rodrigo Gasparini Franco *
[email protected]
A publicação da Lei Complementar nº 238/2026 representa uma das mais expressivas reformulações na rotina de milhões de trabalhadores brasileiros que sustentam seus negócios por meio do Simples Nacional. Longe de ser apenas um ajuste técnico no Diário Oficial, a nova legislação redesenha a fronteira entre a sobrevivência no pequeno negócio e a expansão formal, alterando desde o faturamento anual permitido até a capacidade de contratação e o passivo fiscal acumulado ao longo dos anos.
A principal novidade para quem vive o cotidiano do balcão é o destravamento gradual do limite de receita bruta, que há muito sufocava empreendedores temerosos de ultrapassar o teto e cair nas exigências burocráticas de uma microempresa. A regra do jogo muda em fases bem delimitadas: em 2027, o teto sobe para R$ 110 mil anuais, dando o salto definitivo para R$ 140 mil a partir de 2028. Essa transição planejada exige atenção imediata à contabilidade, pois o exercício de 2026 ainda obedece ao parâmetro tradicional, mas abre um horizonte inédito para que pequenos comerciantes e prestadores de serviços aumentem suas vendas e emitam notas fiscais sem o fantasma do desenquadramento imediato.
O fôlego operacional ganha ainda mais força com a mudança no quadro de funcionários. A partir de 2027, o microempreendedor individual poderá registrar formalmente até dois colaboradores, desde que remunerados pelo piso salarial da categoria ou pelo salário mínimo, com regras claras para substituições temporárias em casos de afastamento médico ou licença legal. Essa abertura dobra a força de trabalho de oficinas, ateliês e pequenas manufaturas, transformando ajudantes informais em profissionais plenamente amparados pela carteira de trabalho e pelos direitos previdenciários.
Para quem carrega o peso de pendências antigas, a lei desenhou uma rota de recomeço por meio da remissão de débitos tributários e previdenciários devidos à União e constituídos até 13 de outubro de 2026. A medida extingue dívidas federais, juros e multas administrativas ou judiciais, mas impõe um pacto de responsabilidade fiscal: o empreendedor precisa manter rigorosamente em dia as guias dos seis meses seguintes à vigência da lei, além de requerer a baixa formal e desistir de eventuais litígios judiciais. A mensagem do legislador é nítida ao premiar o compromisso com a regularidade futura em troca do perdão do passivo pretérito.
Na ponta das compras públicas, a legislação também derruba barreiras ao facultar a realização de processos licitatórios exclusivos para MEIs em contratações governamentais de menor porte, aproximando os pequenos prestadores de serviços dos orçamentos públicos. A efetivação dessas oportunidades e do próprio perdão das dívidas dependerá, contudo, dos atos e instruções da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tornando essencial que o empreendedor acompanhe as diretrizes regulamentares e conserve seus comprovantes organizados para assegurar a fruição dos benefícios sem imprevistos cadastrais.
O resultado prático desse conjunto de medidas é um impulso considerável na engrenagem econômica do país. Ao combinar balanços saneados, capacidade ampliada de contratação e maior trânsito no mercado de crédito e de compras públicas, o texto legal afasta a clandestinidade e impulsiona a circulação de renda nas comunidades. Sem mágicas, mas com incentivos institucionais bem calibrados, o pequeno empreendedor ganha segurança jurídica e previsibilidade contábil para superar a mera subsistência e assumir de vez o papel de motor dinâmico no desenvolvimento econômico nacional.
* Advogado e consultor empresarial de Ribeirão Preto, mestre em Direito Internacional e Europeu pela Erasmus Universiteit (Holanda) e especialista em Direito Asiático pela Universidade Jiao Tong (Xangai)

