Tribuna Ribeirão
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A ação penal sem absolvição porque inexistente

Feres Sabino *
advogadoferessabino.wordpress.com

O discurso político, na palavra do advogado, professor de direito e político Ciro Gomes, veiculou e ainda vincula, para o Brasil e para o mundo, que o julgamento da parcialidade do Juiz Sergio Moro,no processo que condenou Luis Inácio Lula da Silva, simplesmente anulou a sentença e não as provas daquele processo. A conclusão, pois, é que não se pode considerar como inocente o acusado.

A propósito, o Acórdão menciona e descreve 7 (sete) fatos que “detonam a parcialidade do Magistrado, desde a impetração, violação do dever de imparcialidade…”, que é “consagrada como uma das bases do devido processo legal”, princípio constitucional segundo o artigo 5º LIV da Constituição Federal.

O Acórdão que analisa, inclusive, “Antecedentes da biogrfia do juiz acusador”, registra e destaca que houve conversa, entre os acusadores e o julgador — Procuradores da República e o Juiz Sérgio Moro. As conversas obtidas sugerem que o julgador definia os limites da acusação e atuava em conjunto com o órgão da acusação. O debate sobre o uso dessas mensagens toca diretamente na temática das provas ilícitas no processo penal.

Seguramente, a conclusão do Acórdão pela suspeição do Magistrado, inclui não só os atos decisórios, mas também os atos preparatórios da ação penal.

A propósito, às fls. 07, da mencionada decisão, está literalmente assim:

“7.Ordem de habeas-corpus concedida. O reconhecimento da suspeição do magistrado implica anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado, no âmbito da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000-PR (Triplex do Guarujá), incluindo os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do artigo 101 do Código de Processo Penal”.

O Acórdão que julgou tal suspeição é explicito em declarar a nulidade dos atos pré-processuais, significando que todo ato que compôs o inquérito policial está incluído nessa ordem de nulidade.

Portanto, declarando a nulidade absoluta, inclusive dos atos pré-processuais, que constituem em regra o fundamento da peça de acusação torna-se inexistente a ação penal,em cuja nulidade incluí até o registro da ação no Cartório Distribuidor.

Por isso, a ação peal não existe.

* Procurador-geral do Estado no governo de André Franco Montoro e membro da Academia Ribeirãopretana de Letras

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