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Impostos diretos e indiretos

Os tributos são de três categorias: imposto, taxas e contribuições de melhoria. A definição normativa de cada um deles esbarra na lin­guagem usual do contribuinte, causando reconhecidas dificuldades.

Os impostos são conceituados por definição generalizada, recain­do sobre relações jurídicas que definem com maior clareza o contri­buinte, como o imposto de renda ou o imposto sobre circulação de mercadoria. Um pouco adiante suas definições serão bosquejadas.

As taxas configuram determinados pagamentos, quase todas elas cobradas por serviços públicos prestados diretamente do contribuin­te. Quase sempre se apresentam referidas a pequenos pagamentos.

As contribuições de melhoria referem-se a pagamento devido pelo contribuinte em razão da valoração de sua propriedade em razão de serviço público prestado. Trata-se de um tributo raramente cobrado no Brasil, mas muito exigido nos países mais desenvolvidos. Há um exemplo famoso.

A estrada que uniu Guarujá com São Paulo atravessa região de reconhecida pobreza, passando ao lado de áreas pantanosas, não alcançando suas famosas praias, mas aproximando-se delas. O Fisco poderá cobrar seu custo dos proprietários de imóveis até mesmo distantes da estrada, mas que tiveram valoração com sua abertura. Não daqueles que vivem no pântano. O tributo chama-se “contribui­ção de melhoria”.

Tentaremos classificar os impostos em diretos e indiretos. Os juristas da área do Direito Tributário lecionam que a afirmação não nasce da ciência jurídica, mas, sim da ciência administrativa ou, se quiserem, das decisões políticas.

Imposto direto é aquele que onera a renda e a propriedade, identi­ficando assim com maior clareza seus devedores, sendo possível exigir gradativamente maior contribuição tributária daquele identificado pelo maior grau de sua riqueza ou de seu patrimônio. Exemplo clássico do imposto direto é o imposto de renda que pela sua clara definição vincula diretamente o Fisco com o contribuinte, evitando, assim, o aparecimento de terceiras pessoas naturais ou jurídicas na relação jurídica.

Imposto indireto é aquele que onera o consumo, como, por exemplo,o ICMS, imposto sobre a circulação damercadoria. Como o próprio nome revela, a mercadoria circula originariamente das mãos do produtor, passando por vários outros estágios intermediários, até ser adquirida pelo consumidor final.

Afirma-se que o tributo tem a forma de cascata porque cada vez que passado produtor, ao condutor, para o dono do armazém, até o vendedor final, cada um deles é configurado como devedor de um débito, que aca­ba sendo acrescentado, por cascata, ao preço final da mercadoria, pago então pelo consumidor final. Mas não é ele que recolhe!

Há distinções, portanto, entre o imposto direito e o indireto. O imposto direto, que, quase sempre é cobrado do devedor imediata­mente identificado, como o Imposto de Renda, pode ser exigido do contribuinte proporcionalmente a sua riqueza.

Ao contrário, o imposto indireto iguala o consumidor mais rico com o mais pobre. Por exemplo, o tributo pago pelos dois por um quilo de feijão tem o mesmo valor.

Os países mais adiantados e, portanto, mais democráticos, exigem mais a tributação direta, ainda que também cobrem impostos indiretos. O Brasil chama atenção por se conduzir no caminho inverso. Há muito tempo! A cobrança de impostos pela via indireta é enorme em nosso país. Mas, há um sentido oculto neste campo. Quando pagamos o imposto direto, digamos, o Imposto de Renda, dele temos conhecimento, gerando reclamações históricas. Ao contrário, a maioria não sabe e outros nem lembram que pagam imposto quando compram um quilo de arroz.

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