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Non refoulemvent 

Brasil PP Salomão *
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Termo próprio da mundo jurídico quando se refere ‘a defesa de HOMEM contra o próprio HOMEM QUE DETEM ALGUM PODER, Com manifestações do TRUMP, sobre deportações, escrevo o que segue .Traduzindo: “DA NÃO-REPULSÃO” ou “PRINCÍPIO DA NÃO DEVOLUÇÃO” é um pilar dos direitos dos refugiados e dos imigrantes e dos DIREITOS HUMANOS. Significa que Nações não podem extraditar refugiados, solicitantes de asilo, migrantes que encontrarão dificuldades políticas ou econômicas em seus países. A questão é o confronto com o terrorismo, o que vem gerando políticas de controle migratório.

Há riscos de terrorismo permitindo aos Estados o controle migratório, priorizando a política nacional mas, essa política entra em confronto com os DIREITOS DOS REFUGIADOS.PRINCÍPIO DE NON-REFOULENT, coloca o Estado diante de uma questão: proteger a segurança interna e os direitos daqueles que chegam em busca de proteção? Em meados da 2ª Guerra Mundial quando milhares de pessoas foram forçadas a fugir de seus países devido à perseguição, tornando-se “refugiados”. A comunidade internacional, chocada, adotou a necessidade de sua com a garantia a NÃO DEVOLUÇÃO aos seus países. Na CONVENÇÃO DE GENEBRA, 1951, o Estatuto dos Refugiados, consolidou o PRINCÍPIO DE NON-REFOULEMENT, como “jus cogens”, norma imperativa que tem que ser respeitada por todas nações.

Em 1948, na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, art.14, discorre sobre o direito de buscar asilo em outros países quando no seu não tem condições de vida. Os Estados Unidos EXTRADITARAM 7.600 brasileiros, desde 2020, nenhum terrorista. Em 2022 foi 89,3 milhões de adultos e crianças forçadas a migrar para sobreviver. No Brasil, mais de 70 mil são reconhecidos ;maioria da Venezuela, Haiti, Síria e Afeganistão. São números oficiais. Situações que os Estados precisam analisar para interagir o direito dos migrantes com a defesa da garantia da proteção. Convenção de Genebra (1951) o PRINCÍPIO DE NON-REFOULEMENT foi inserido: art. 33: “Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou devolverá de forma alguma um refugiado para as fronteiras de territórios onde sua vida ou liberdade esteja ameaçada por motivos de raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opinião política.” (os Estados Unidos são contratantes desde então).

Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948, e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 1966, se dá a classificação da repulsão como grave violação dos Direitos Humanos e Direitos dos Refugiados. O poder militar, e econômico, dos EEUU, com Trump, já iniciou as expulsões violando todo sistema internacional de respeito aos direitos humanos. Sem contar com a ideia de Trump de anexar o Canadá e o Panamá. É preciso lembrá-lo que os Átilas, os Césares de Roma, os Alexandre o Grande, os Hitlers e outros são lembrados como mancha maldita da humanidade. É onde e como o vejo!

* Advogado, sócio-fundador do escritório Brasil Salomão e Mattehs Advocacia 

 

 

 

 

 

 

 

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