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Registro – Lei obriga cartórios a disponibilizarem certidões em braile

O governador Tarcísio de Freitas sancionou a Lei 17.649, de 2023, que deter­mina que os cartórios com sede no estado de São Paulo passem a disponibilizar cer­tidões de óbito, nascimento e casamento em escrita brail­le. No estado são mais de 1,3 milhão de pessoas com defi­ciência visual que terão seu direito assegurado por meio dessa lei, que garante o amplo acesso às certidões.

Os cartórios também deve­rão afixar cartazes de divulgação em seus estabelecimentos, em local de fácil visualização e com linguagem também em escrita braille por meio de placa, cartaz ou similar, informando que os documentos poderão ser dispo­nibilizados em braille quando solicitado. A nova lei entra em vigor 30 dias após a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), que aconteceu no dia 8 de março.

Tarcísio de Freitas, tam­bém instituiu por meio do decreto a criação de um Gru­po de Trabalho Intersecreta­rial para apresentar proposta de unificação da avaliação biopsicossocial para as polí­ticas públicas relacionadas às pessoas com deficiência.

O Grupo será composto por cinco membros titula­res, sendo um representante da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a quem caberá a coordenação dos trabalhos, e representan­tes das Secretarias da Fazen­da e Planejamento, Justiça e Cidadania, Transportes Me­tropolitanos e da Saúde.

“O decreto assinado pelo go­vernador nos permite trabalhar em conjunto com diversas se­cretarias para unificar os laudos e definir critérios de validação e temporalidade, facilitando a vida e dignidade das pessoas com deficiência em diversas políticas do estado”, destacou Marcos da Costa, secretário da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Descontente com nome pode mudá-lo
Uma novidade na legislação federal está beneficiando pessoas que desejam alterar seus nomes de forma facilitada. Com a aprovação no ano passado da Lei 14.382/2022 pessoas maiores de 18 anos podem alterar seu prenome e sobrenome independentemente do motivo. A Lei vale também para bebês, com alterações feitas em até 15 dias após o registro civil. O prenome é o nome que vem antes do sobrenome/nome de família, tal como ‘João da Silva’, em que ‘João’ é o prenome e ‘Silva’ é o sobrenome.

A lei recém-aprovada modificou os artigos 56 e 57 de uma legislação de 1973, a Lei dos Registros Públicos, que até então exigia justifica­tiva e impunha restrições para as mudanças. A novidade é que agora a alteração de nome poderá ser realizada diretamente nos Cartórios de Registro Civil, sendo necessária a apresentação de certidões e de outras documentações necessárias, como documentos pessoais (RG e CPF), não sendo exigida autorização judicial.

Após a alteração em cartório, a mudança será comunicada por meio eletrônico aos órgãos expedidores de documentos pessoais, como documento de identidade, CPF e passaporte. O valor do procedimen­to de mudança é variável de acordo com a unidade da federação, e tabelado por lei.

Para os casos de recém-nascidos, os pais precisam estar em con­senso sobre a mudança, munidos da certidão de nascimento do bebê e documentos pessoais. Caso não haja consenso entre os pais, o caso será encaminhado pelo cartório ao juízo competente.

A nova lei ampliou o rol de possibilidades para alteração de nomes e sobrenomes sem a necessidade de procedimento judicial ou contra­tação de advogados. Até então, a Lei de Registros Públicos permitia a alteração de nome, que juridicamente é conhecido como prenome, no primeiro ano da maioridade, isto é, entre 18 e 19 anos.

A lei também possibilitou a alteração no caso de pessoas trans­gêneros e transexuais, em razão de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018 e regulamentada pelo Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das situações envolvendo proteção à testemunha e em casos de apelidos notórios e reconhecidos, estas duas últimas possibilidades somente mediante autorização judicial.

Já a inclusão do sobrenome, pode ocorrer nos casamentos, nos atos de reconhecimento de paternidade e maternidade – biológica ou socioafetiva –, e nos casos em que os pais de filhos menores constatam, em conjunto, que o registro original não reflete todas as linhagens familiares. Já a retirada ou alteração do sobrenome pode ser solicitada pela pessoa viúva, mediante a apresentação da certidão de óbito do cônjuge. Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo.

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