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Robocalls na mira

Rodrigo Gasparini Franco *
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O Projeto de Lei 1933/25, que pretende proibir as ligações automáticas em massa, os chamados robocalls, surge como resposta tardia a um problema que já se instalou na rotina dos brasileiros. Há anos, o telefone celular deixou de tocar apenas para recados importantes, trabalho ou notícias da família. Em muitos casos, ele passou a funcionar como uma campainha de perturbação contínua: chamadas que caem em segundos, gravações automáticas, ofertas insistentes, cobranças abusivas e, no pior cenário, tentativas de golpe.

\O projeto acerta ao atacar esse modelo industrial de incômodo, mas sua real eficácia, caso se transforme em lei, dependerá menos da promessa no papel e mais da fiscalização, da tecnologia de rastreamento e da punição concreta de quem insiste em tratar o consumidor como alvo permanente.

A utilidade da proposta é evidente porque ela inverte uma lógica desgastada. Hoje, em grande medida, cabe ao cidadão se defender sozinho: bloquear números, cadastrar o telefone em listas de restrição, reclamar em canais administrativos e conviver com a sensação de que o problema sempre volta com outro prefixo, outro DDD e outra máscara.

O projeto tem potencial para ser efetivo porque desloca parte da responsabilidade para empresas e operadoras, especialmente ao prever identificação real da origem das chamadas e sanções mais severas. Ainda assim, não se deve esperar milagre. O mercado formal pode recuar, mas operadores clandestinos, empresas terceirizadas e estruturas usadas para fraude continuarão exigindo vigilância técnica e resposta rápida do Estado.

Enquanto a lei não muda de patamar, a jurisprudência brasileira já vem desenhando uma fronteira importante entre o mero aborrecimento e o abuso indenizável. Em termos práticos, os tribunais têm reconhecido que uma ligação isolada ou um contato eventual, ainda que desagradável, nem sempre basta para gerar indenização.

Mas o cenário muda quando há insistência, repetição por semanas ou meses, chamadas em excesso, desrespeito ao pedido de cessação, cobrança dirigida a pessoa errada, perturbação fora de horários razoáveis ou impacto claro na tranquilidade do consumidor. Nesses casos, juízes e turmas recursais têm admitido não apenas danos morais, mas também ordens para que a empresa pare de ligar, sob pena de multa. Em ações de cobrança abusiva, sobretudo quando a dívida é de terceiro ou sequer existe, o Judiciário costuma ser ainda mais rigoroso.

Essa postura dos tribunais revela um ponto central: não basta dizer que a pessoa se incomodou; é preciso mostrar que houve excesso. Por isso, a melhor defesa do consumidor começa antes do processo. O primeiro passo é transformar incômodo em prova. Registrar prints do histórico de chamadas, anotar datas, horários e frequência, guardar protocolos de atendimento, gravar ligações quando possível e conservar mensagens de texto ou WhatsApp ajuda a dar corpo ao relato.

Também é recomendável pedir formalmente a exclusão do número das bases de telemarketing e registrar reclamação em Procon, Anatel e plataformas de solução de conflitos. Esse caminho administrativo nem sempre resolve, mas fortalece a demonstração de que o consumidor tentou parar a prática antes de recorrer à Justiça.

Se nada funcionar, o Judiciário pode ser acionado. Em causas menores, o Juizado Especial Cível costuma ser a porta mais acessível, inclusive para pedidos de obrigação de não fazer, para cessar as ligações, combinados ou não com indenização. Quando houver cobrança vexatória, fraude, uso indevido de dados pessoais ou insistência extrema, pode caber também pedido de tutela de urgência para interrupção imediata dos contatos. Em situações que indiquem golpe ou captação ilícita de dados, o boletim de ocorrência e a comunicação aos bancos e operadoras tornam-se medidas indispensáveis.

No fim, o robocall não é só uma ligação chata. É um sintoma de um mercado que, por muito tempo, lucrou com a exaustão alheia. O PL 1933/25 pode representar um avanço real se vier acompanhado de fiscalização séria. Mas, até que isso aconteça, a principal arma do cidadão continua sendo a informação: documentar, reclamar, bloquear e, quando necessário, processar. É assim que a paz do telefone começa a ser reconquistada.

* Advogado e consultor empresarial de Ribeirão Preto, mestre em Direito Internacional e Europeu pela Erasmus Universiteit (Holanda) e especialista em Direito Asiático pela Universidade Jiao Tong (Xangai)

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