Raquel Montero *
[email protected]
Em julgamento realizado este mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que lei municipal e lei estadual não podem autorizar mães e pais e outras pessoas responsáveis a impedirem a participação de filhas e filhos em atividades escolares relacionadas a gênero, sexualidade e diversidade sexual.
O julgamento teve origem a partir do caso concreto de uma lei do Espírito Santo, de número 12.479/2025, e ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7847.
Para a ministra relatora Cármen Lúcia, o Legislativo capixaba extrapolou sua competência constitucional ao tratar de diretrizes e bases da educação, matérias reservadas à União, e não aos estados e municípios, e disciplinadas pela Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Além disso, a ministra Cármen Lúcia também sustentou que tal norma afronta a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, valores que são também princípios constitucionais, e também contraria o objetivo do Brasil, estabelecido na Constituição Federal, de garantir o bem de todas as pessoas sem preconceitos ou discriminações, e o compromisso do Brasil, também estabelecido na Constituição Federal, de construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Ou seja, em resumo, a suprema corte de justiça do Brasil declarou que, com base na legislação brasileira e em um conjunto de valores e princípios equilibrados por ela, as escolas e demais instituições de ensino podem realizar atividades de ensino sobre gênero, sexualidade e diversidade sexual, e é direito de estudantes participarem delas, não podendo as mães, os pais e outras pessoas responsáveis impedirem a participação de filhas e filhos nessas atividades.
Na mesma sessão de julgamento, o STF também declarou inconstitucional a Lei 7.015/2022 do Município de Betim (MG), que proibia o uso da chamada linguagem neutra nas escolas. O caso foi analisado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1153.
O ministro relator Luiz Fux afirmou que o STF tem jurisprudência consolidada segundo a qual estados e municípios não podem proibir o uso da linguagem neutra (como a utilização de “todes”) em instituições públicas ou privadas de ensino, por se tratar de matéria vinculada às diretrizes educacionais, cuja competência é da União, e não dos estados e municípios.
A linguagem neutra usa as letras “x” e “e” e símbolo “@”, em vez das vogais “o” e “a” em palavras como “todes”, “todxs” ou “tod@s”, “amigues”, no lugar de todos e todas, amigos e amigas.
Outros exemplos de linguagem neutra são os pronomes “elu” e “delu”, que substituiriam os pronomes “ele/ela” e “dele/dela”, respectivamente, para se referir a pessoas não-binárias, ou seja, que não se identificam exclusivamente como homem ou mulher.
A criação da linguagem neutra surgiu em decorrência da evolução da sociedade em entender mais sobre a diversidade que existe na natureza humana, e assim, de ser inclusiva, e não excludente, e promover igualdade de gênero.
Em uma das edições do livro clássico de Paulo Freire, Pedagogia do Oprimido, no prefácio escrito por Ernani Maria Fiori, se lê; “…aproveitando uma sugestão de Ortega, o processo em que a vida como biologia passa a ser vida como biografia.
Talvez seja este o sentido mais exato da alfabetização: aprender a escrever a sua vida, como autor e como testemunha de sua história, isto é, biografar-se, existenciar-se, historicizar-se. Por isto, a pedagogia de Paulo Freire, sendo método de alfabetização, tem como idéia animadora toda a amplitude humana da “educação como prática da liberdade”, o que, em regime de dominação, só se pode produzir e desenvolver na dinâmica de uma “pedagogia do oprimido”.
Talvez seja este o sentido mais exato da alfabetização, da educação, da escola; dar base para que cada pessoa tenha a oportunidade e liberdade de escrever sua própria vida.
* Advogada, pós-graduada em leis e direitos

