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Reviravolta na Sevandija: Ministro reconhece interceptações telefônicas

Com a decisão processos da operação Sevandija devem voltar a tramitar; ainda cabe recurso (Foto Arquivo/Alfredo Risk)

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a legalidade das provas obtidas por meio da interceptação telefônica e suas prorrogações na Operação Sevandija. A decisão foi assinada no dia 15 de março passada, após Marques, que é relator (recurso extraordinário 1.422.722) , analisar os argumentos apresentados pelos ministérios públicos Federal e de São Paulo, que entraram com recurso à decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que em 20 de setembro de 2022, anulou, as interceptações telefônicas feitas na Operação Sevandija que serviam de base para a maioria das ações.

O Superior Tribunal de Justiça havia considerado as fundamentações das decisões inidôneas, por não apresentarem uma motivação adequada para a autorização da interceptação telefônica e suas prorrogações. O Tribunal argumentou que faltavam referências concretas aos argumentos apresentados pelo Ministério Público e que as decisões não explicavam suficientemente a necessidade da medida invasiva da intimidade.

Os Ministérios Públicos interpuseram recursos extraordinários alegando violação de normas constitucionais, especificamente os artigos 5º, XII, e 93, IX, da Constituição Federal. Eles argumentaram que a decisão do Superior Tribunal de Justiça divergia do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de utilizar a técnica da “fundamentação per relationem”.

O parecer do Ministério Público Federal foi favorável ao provimento do recurso, argumentando que as fundamentações das decisões estavam adequadas, pois faziam referência aos elementos apresentados pelo Ministério Público e eram compatíveis com a regra constitucional do artigo 93, IX.

Na decisão Nunes Marques escreveu:  “De sorte que, indicados pelo Ministério Público os motivos que justificavam a interceptação e as prorrogações, entendo que o acórdão recorrido, ao afastar a validade da técnica de fundamentação per relationem, afrontou o art. 93, IX, da Constituição da República. Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada e dou provimento aos recursos extraordinários, a fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. Com a decisão, os processos, paralisados há quase um ano, devem voltar a tramitar.  Mas ainda cabe recurso.

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